Entendimento do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca é de que houve a conduta dolosa, ameaça do réu para subtrair valores, e a diminuição do patrimônio da vítima.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido formulado na denúncia contida no Processo n° 0007284-93.2016.8.01.0002, para condenar o réu J.D.S.O. por roubo majorado a pena de sete anos, quatro meses e 20 dias-multa em regime inicial fechado, de acordo com o artigo 157, § 2º, I, do Código Penal.
A decisão foi publicada na edição n° 5.866 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 85). No documento foi indeferido o direito de apelar em liberdade, visto que o réu respondeu à instrução criminal preso, além de que, no entendimento da juíza de Direito Adamárcia Machado, titular da unidade judiciária, estão presentes os requisitos do instituto da prisão preventiva, que visa garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Entenda o caso
Segundo a denúncia, o réu se utilizou de arma branca para ameaçar vítima a entregar o celular. A vítima estava indo trabalhar pela madrugada no Mercado Municipal.
O réu confessou que passou a noite usando drogas e queria vender o objeto roubado para usar mais do ilícito. Ele indicou à polícia onde havia guardado o celular que foi recuperado e entregue à vítima.
Decisão
No entendimento da juíza de Direito Adamárcia Machado, encontram-se presentes no evento a conduta dolosa, a ameaça do réu com o fim de subtrair para si valores, a diminuição do patrimônio da vítima e o nexo de causalidade do evento.
Apesar da arma branca não ter sido apreendida, a magistrada assinalou que o cometimento do delito com o uso desta em punho já é motivo qualificador, “porque a ação típica já encena uma potencial impossibilidade de resistência da vítima diante da arma branca”.
Desta forma, a dosimetria considerou ainda o fato de o acusado ser possuidor de maus antecedentes, pois, segundo a certidão cartorária, há várias condenações anteriores transitada em julgado. Em contrapartida, a confissão foi assinalada como atenuante.
O Juízo assinalou que o motivo do crime é a perspectiva de ganho fácil, em detrimento do esforço alheio, o que já é punido pela própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. Entretanto, o uso de arma branca foi sopesado como majorante, o que elevou a pena base em 1/3.
Na decisão foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.