Homem é condenado a mais de sete anos na Capital por furtar entregador de lanches

Decisão ressalta que acusado cometeu os crimes de furto e porte ilegal de arma, e houve com confissão, confirmação da vítima e auto de apreensão.

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado na denúncia do Processo n° 0014592-86.2016.8.01.0001, para condenar o acusado R.W.F.V. por furto e porte ilegal de arma, como incurso nas penas do artigo 157 do Código Penal e no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003.

A decisão foi assinada pelo juiz de Direito Robson Aleixo, titular da unidade judiciária, e foi publicada na edição n° 5.865 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 44 e 45), que estabeleceu a pena de sete anos e quatro meses de reclusão e 30 dias-multa, em regime inicial fechado.

Entenda o caso

O acusado subtraiu celular, dinheiro e moto pertencente à E.L.V.L., entregador de sanduíches. O delito foi praticado por volta das 23h, durante o expediente da vítima, que recebeu uma indicação de endereço em uma rua sem saída. Após entregar o lanche, foi surpreendido com o anúncio de assalto, sob ameaça de arma de fogo.

O réu saiu por trás de um muro armado. Quando o flagranteado confessou o crime, disse estar embriagado e arrependido de ter praticado o delito.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Robson Aleixo, titular da unidade judiciária, assinalou que inexistem dúvidas acerca da responsabilidade do acusado e acerca da majorante pelo emprego de arma, haja vista a confirmação da vítima e o auto de apreensão.

A decisão confirmou que não deve prosperar a tese de absolvição, “vez que os momentos consumativos, bem como o contexto fático dos crimes são diversos, na medida em que a incolumidade pública foi violada após o roubo ser praticado, pois o agente trazia consigo arma de fogo pelas ruas, pondo, já aí, em perigo a coletividade”.

A dosimetria considerou ainda os maus antecedentes e reincidência no delito. O réu também praticou furto na noite anterior, inclusive. “O roubo anterior não nulifica essa lesão ao bem jurídico. Dessa forma, ocorreram dois crimes em concurso material, não havendo o que se falar na aplicação do princípio da consunção”, asseverou o magistrado.

O Juízo indeferiu o direito de apelar em liberdade.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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