Pena foi estipulada em um ano de detenção no regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo da Vara de Proteção à Mulher julgou parcialmente procedente a denúncia do Processo n° 0010142-37.2015.8.01.0001, condenando M. A. R. B. por lesão corporal contra sua companheira, crime tipificado no art. 129. A pena foi estipulada em um ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização por danos morais.
A decisão foi publicada na edição n° 5.866 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 67). Contudo, a juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya absolveu o réu da acusação da prática de ameaça e cárcere privado, delitos tipificados nos artigos 147 e 148, ambos do Código Penal.
Entenda o caso
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre, o acusado prevaleceu das relações domésticas e privou a liberdade da vítima, ameaçou-a com palavras, de causar mal injusto, por fim ofendeu sua integridade física.
As lesões corporais estão descritas no laudo de exame de corpo de delito, que comprovou que o réu desferiu tapas no rosto da mulher, socos na barriga, chutes na face, além de jogá-la com o rosto no asfalto.
A defesa, por sua vez, pediu que seja aplicado apenas pena de multa, em razão do homem ter agido em razão da dependência do álcool.
Decisão
A decisão destacou que os depoimentos corroboraram sobre as agressões físicas, na qual o réu confessou o crime justificando sua desconfiança de uma traição. Entretanto, negou o cárcere privado, já que não impediu a vítima de sair de casa.
Em harmonia com a descrição, está o depoimento policial, que encontrou a vítima escondida perto de uma escola no bairro Placas com o rosto lesionado. Segundo os autos, a vítima apontou então onde o réu estava e este foi preso em flagrante.
A juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya afirmou que está devidamente comprovada a lesão corporal, tanto pelo inquérito, depoimentos, como pelo laudo que atestou as “escoriações na região periorbital esquerda e no côncavo das mãos da vítima”.
Já a privação de liberdade da vítima não se comprovou, já que a vítima acionou a Polícia Militar quando estava fora de sua residência. O réu também foi absolvido do crime de ameaça.
Desta forma, a dosimetria apontou que a conduta e o delito praticados pelo acusado extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual é lhe desfavorável.
“Houve intenso dolo na conduta, que além de ser praticado contra a companheira, foi sem motivo justificável, o réu agrediu a vitima na casa de um amigo e continuou agredindo na rua, jogando no chão de asfalto, demonstrando total desrespeito ao Estado e desprezo pela vítima”, prolatou a magistrada.
O Juízo assinalou ainda que as consequências do crime são extremamente relevantes, em razão dos traumas psicológicos, pois causaram dor e vergonha à vítima. Além do abalo à liberdade individual, à paz de espírito e tranquilidade pessoal da vítima, bem como da segurança da ordem jurídica.
Em sua análise, foi reconhecido como agravante o fato de as lesões terem sido praticadas contra mulher e prevalecendo-se das relações domésticas e a reincidência do réu.