Decisão esclarece que pedido foi negado porque as autoridades de segurança podem divulgar fotografias de fatos ilegais para resguardar população.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Senador Guiomard julgou improcedente o pedido de indenização moral de M.A.S.C., expresso no Processo n°0001488 03.2016.8.01.0009, ante a ausência de prova constitutiva do direito alegado pelo requerente.
Na decisão, publicada na edição n° 5.875 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 96 e 97), o juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária, esclareceu que não restou configurada a prática de ato ilícito pelo Estado do Acre ao divulgar foto do autor na delegacia, não cabendo indenização por danos morais.
Entenda o caso
O demandante alegou que no mês de setembro ficou detido na delegacia e no momento em que estava sob a custódia do Estado, foi fotografado enquanto estava dentro da cela e a imagem foi divulgada em grupos de conversação.
Segundo a inicial, o autor informou ter se sentido aborrecido, envergonhado e humilhado. Por esse motivo, requereu a condenação do reclamado ao pagamento de R$ 17,6 mil, a título de danos morais.
Em contestação, o requerido alegou não existir nos autos provas suficientes que demonstrem a data e o local em que foi realizada a fotografia, tampouco se a foto tenha sido feita por policiais militares, por este motivo solicitou a improcedência da ação.
Decisão
O juiz de Direito explicou que é legitimo as autoridades competentes informar a população a respeito de fato ilegal ou abusivo, para que sejam adotadas medidas que visam resguardar o interesse próprio ou público, até mesmo com o intuito de descobrir a existência de outras vítimas.
O magistrado salientou que não se aplica unicamente em caso de comprovada má-fé, quando o agente do Estado se vale de seu cargo/função para satisfazer interesses diversos e lança suspeita sem fundamento imputando a outrem a prática de ilícitos, com a intenção apenas de causar danos.
Entretanto, na decisão é observado que na imagem divulgada não há nenhum comentário ou subjetivismo que justifiquem a pretensão do autor. “Não poderia dar guarida à pretensão indenizatória por dano moral, tendo em vista que não constitui ato ilícito, pois seu direito de não vinculação à imagem sucumbe no dever de informação da população das devidas providências tomadas em face do ilícito praticado pelo demandante”, prolatou Braña.
O Juízo evidenciou ainda que o reclamante possui vários Boletins de Ocorrência registrados contra si, ou seja, com “supostas contravenções penais praticadas pelo autor, na quais foram realizadas várias denúncias em seu desfavor, registrando fatos análogos em todos eles”.
Desta forma, a compreensão firmada é que o Estado do Acre está no exercício regular do direito e não está configurado o animus injuriandi, em razão do Ente Público estadual ter divulgado à população as medidas tomadas em face das eventuais irregularidades praticadas pelo reclamante.