Suspeita de adulteração/clonagem havia recaído sobre o proprietário do veículo, provocando acusação de conduta criminosa, e prejuízos pela não utilização do carro durante dias.
A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre estabeleceu que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/AC) indenize M.S.S.L. em R$ 5 mil por danos morais, devido a erro material no emplacamento de seu veículo. A decisão sob a Apelação n° 0700195-94.2015.8.01.0007 foi publicada na edição n° 5.886 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 15).
O julgamento foi composto pelos magistrados José Augusto Fontes e Shirlei Hage, além da relatoria da juíza de Direito Zenice Mota. Contudo, não foi confirmada a configuração de danos materiais da demanda, que é proveniente do foro de Xapuri.
Entenda o caso
O autor teve seu veículo apreendido em blitz em razão de irregularidade na placa de identificação do carro. Na inicial, ele alegou que o erro material foi provocado pelo servidor da autarquia ao colocar e lacrar a placa com os dados errados. Na inicial, informou ainda que ficou seis dias sem o carro, tendo que arcar com o pagamento de guincho e estadia no pátio da autarquia.
Em suas manifestações, a recorrente assinalou a ocorrência de culpa concorrente, pois no auto de infração de trânsito também constou que o condutor não estava portando documento de identificação do veículo, o qual corresponde à infração do art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro. Desta forma, ao ser identificado essa infração o autor teria seu carro retido no pátio de qualquer forma, assim não sendo configurada culpa pelo dano material.
Decisão
A juíza de Direito Zenice Mota, relatora do processo, assinalou que a conduta do servidor foi negligente, pois cabe a este se atentar para a irregularidade na identificação do veículo ao colocá-la no carro. O fato atraiu a responsabilidade da autarquia, nos termos do art. 37, §6 da Constituição Federal, em razão dos danos causados a terceiros.
Em seu voto esclareceu que o emplacamento é feito pelo Detran justamente por significar uma forma de autenticação do automóvel, decorrente da fé-púbica do servidor público, “não havendo que se falar de responsabilidade do proprietário em identificar o erro, porquanto é improvável que fosse de sua ciência e este não tenha procurado à instituição, sendo o mais interessado na regularização”.
O Juízo afirmou que o equívoco causado configurou dano moral, pois a suspeita de adulteração/clonagem recaiu sobre o proprietário do veículo, o que, repercutiu em sentimento de acusação de conduta criminosa, além do fato do condutor ter ficado vários dias sem poder utilizar do carro.
Por outro lado, a magistrada não desconsiderou que, ainda que não houvesse ocorrida a conduta impugnada, o veículo seria retido até a apresentação do documento, em atenção ao artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual foi acolhido o argumento do recorrente no que tange a ausência de danos materiais.