Homicídio praticado na Capital leva acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri

Laudo cadavérico juntado aos autos e depoimentos das testemunhas/acusados foram suficientes para apontar a autoria do crime.

O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar pronunciou M.S.C., a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a acusação expressa no Processo n° 0010255-59.2013.8.01.0001 de ter cometido o crime de homicídio sem qualificadora contra a vítima J.C.F.L., incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal e pelo crime conexo de dano contra o patrimônio, previsto no artigo 163 do Código Penal.

Na decisão, publicada na edição n° 5.886 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 43-45), o juiz de Direito Leandro Gross, titular da unidade judiciária, impronunciou o irmão M.S.C. da prática do delito mencionado e concedeu o direito em recorrer em liberdade.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado do Acre ofereceu denúncia contra os irmãos acusados por terem matado J.C.F.L., mediante golpes com ripa de madeira no bairro Calafate, da Capital Acreana. E por ter acertado seu veículo o mesmo objeto.

A defesa dos acusados, por sua vez, sustentou a impronúncia dos denunciados, alegando ausência de autoria do fato delituoso.

Decisão

O juiz de Direito verificou que o animus necandi está assinalado pelo laudo cadavérico juntado aos autos. Ainda, nos depoimentos das testemunhas e acusados foi possível elencar indícios suficientes de autoria do crime e do dano material ao veículo da vítima.

De acordo com os autos, o filho de J.C.F.L. aguardava no carro e declarou em Juízo as agressões que assistiu seu pai sofrer. Os demais depoimentos apontam que houve uma divergência sobre a delimitação de um terreno vendido pela vítima, na qual este teria tirado satisfação com a compradora sobre a cerca da área. Então, foram os filhos desta denunciados pelo Parquet.

Contudo, há duas versões para os fatos. “Como nesta fase processual o princípio que norteia todo o ato de pronunciar ou não o acusado é o chamado in dubio pro societate, é dado ao magistrado singular fornecer um mero juízo de prelibação, de fundada suspeita e não de certeza, por isso decido pronunciar o denunciado M.S.C. para que o Tribunal competente constitucionalmente decida sobre o crime”, asseverou Gross.

Deste modo, a pronúncia de um dos irmãos atende o teor do artigo 413 do Código de Processo Penal, na qual está contra o réu a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, apontando os motivos do convencimento do Juízo. Contudo, o mesmo não valeu ao outro em relação à materialidade do fato e seu consequente envolvimento nas agressões per­petradas contra a vítima.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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