Empresário foi ao local de trabalho do consumidor e o ofendeu, por questionar o preparo de uma vitamina.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido inicial do Processo n° 0710157-28.2016.8.01.0001 e condenou a lanchonete C.F. a pagar a J.S.M. a importância de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. O proprietário do empreendimento comercial foi ao local de trabalho do consumidor ofendê-lo por questionar o preparo de uma vitamina.
Na decisão, publicada na edição n° 5.888 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 108), o juiz de Direito Giordane Dourado prolatou que se presumem os danos morais experimentados pelo autor, cuja caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito.
Entenda o caso
O autor rotineiramente vai à lanchonete localizada no bairro Bosque da Capital Acreana em busca de uma vitamina especial com 19 ingredientes. Contudo, ele observou a ausência de alguns componentes da receita e comunicou à atendente, que confirmou a falta de alguns itens. Ela então orientou que este reclamasse ao proprietário, porque ela não poderia resolver a situação.
Por trabalhar em uma loja nas proximidades do empreendimento, o dono da lanchonete adentrou o ambiente de trabalho do consumidor e o ofendeu com palavras de baixo calão e de forma agressiva determinou que “nunca mais entrasse em seu estabelecimento”.
O fato se deu em frente a vários clientes e colegas de trabalho do vendedor, inclusive o gerente do comércio interviu para que fosse amenizado o tom das palavras do empresário que se encontrava alterado. Segundo a inicial, o constrangimento teria ocorrido no exato momento em que o reclamante atendia um cliente.
Decisão
O juiz de Direito verificou a ocorrência das ofensas verbais perpetradas pela reclamada em desfavor do autor, reiteradamente, na presença de diversas pessoas, “frisa-se, em seu local de trabalho”.
Na audiência de instrução e julgamento um colega de trabalho do requerente se apresentou como testemunha e confirmou a versão autoral, enquanto a parte reclamada deixou de comparecer, sendo decretada sua revelia.
No entendimento do magistrado restaram demonstrados os fundamentos suficientes à imposição do dever de reparar, caracterizados pela situação que infligiu ao autor vexame e humilhação, que fugiu da normalidade, além de estabelecer nexo de causalidade pela conduta da reclamada.
Da decisão cabe recurso.