Decisão sustenta que Ente Público municipal prejudicou o profissional, em virtude do ‘desespero’ das contas a pagar por não ter recebido o valor que lhe competia de direito.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Brasiléia julgou procedente em parte o pedido contido no Processo n°0700110-52.2017.8.01.0003, garantido a P.A. de O.T. o direito de receber verbas rescisórias do cargo em comissão exercido por ele entre os anos de 2015 a 2017, no Município de Brasiléia, e também condenando o Ente Municipal a pagar ao autor indenização pelos danos morais sofridos em função do atraso no pagamento.
Na sentença, publicada na edição n°5.891 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.90 e 91), é especificado serem devidas ao autor, duas férias, terço de férias e 13° salário, totalizando R$ 4.190,77. E também está ordenado que o Município repasse informações e os recolhimentos previdenciários do requerente à Previdência Social, sob a pena de multa diária de R$ 100.
O autor da sentença, juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, acolheu parte dos pedidos do autor, embasando seu julgamento na Constituição Federal. “O Autor faz jus na cobrança ao pagamento das férias vencidas do período de 2015/2016 e 2016/2017, verbas estas também devidas aos servidores ocupantes de cargo em comissão conforme disposto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal”, registrou o magistrado.
Entenda o Caso
P.A. de O. T. ajuizou ação de cobrança contra o Município de Brasiléia, relatando ter atuado no cargo de Coordenação Administrativa de unidade da Secretaria Municipal de Saúde de janeiro de 2015 a janeiro de 2017, mas após a revogação das suas portarias o Ente Municipal não lhe pagou as verbas devidas, referente a: férias vencidas, férias proporcionais e depósito do FGTS e INSS.
O Município, por sua vez, contestou os pedidos do autor, argumentando, preliminarmente, incompetência do Juízo, pois o caso deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho. Também afirmou não serem devidas ao requerente as verbas solicitadas, por conta do vínculo do requerente ter caráter jurídico-administrativo.
Sentença
O juiz de Direito Gustavo Sirena rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo, explicando que o contrato do requerente é previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo uma relação de trabalho em regime jurídico-administrativo e não celetista, portanto “a Justiça Comum é competente para processar e julgar a causa”, afirmou o magistrado.
Foi verificado pelo juiz de Direito, a partir dos documentos presentes nos autos, que o autor realmente exerceu o cargo em comissão pelo tempo alegado, e o Ente Público municipal não se desincumbiu de comprovar ter pago as verbas requeridas.
Gustavo Sirena julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, pois não é devido ao servidor em cargo de comissão, com contratação e exoneração livre, o pagamento de FGTS. “No que tange ao pedido de pagamento de FGTS, por outro lado, o mesmo não prospera. Como mencionado o regime jurídico do ente público quanto a contratação de comissionado é jurídico-administrativo, não sendo devidas verbas de cunho trabalhista, tal qual a requerida”, explicou o magistrado.
Já sobre a condenação de pagar indenização por danos morais, o juiz de Direito afirmou ser precisa, alertando que “embora o Ente Público não seja obrigado a manter um vínculo jurídico tal qual o demandante, tal situação não retira sua obrigação de cumprir com a contraprestação devida, a despeito do pagamento das férias vencidas e depósito dos recolhimentos devidos à Previdência Social. Por certo que a verba em questão, férias, traria significativa diferença a vida do demandante que, de modo mais tranquilo, poderia arrumar outro emprego sem o desespero das contas a pagar em virtude de não ter recebido o valor que lhe competia de direito”.