Decisão considera que sentença inicial foi adequada às peculiaridades do caso, não merecendo qualquer reforma.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente o Recurso Inominado (RI) interposto nos autos nº 0020297-86.2015.8.01.0070, mantendo, assim, a condenação do apelante O. de J. F. ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de agressões verbais e “zombarias” praticadas contra uma mulher portadora de “deficiência na fala”.
A decisão, publicada na edição nº 5.894 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 16), dessa segunda-feira (5), considera que a sentença condenatória, prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco, foi adequada ao caso e suas peculiaridades, não merecendo qualquer reparo, frustrada, dessa forma, a pretensão recursal.
Entenda o caso
De acordo com os autos, O. de J. foi condenado, pelo 1º JEC da Comarca de Rio Branco, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), por ofender verbalmente e ridicularizar a reclamante (demandante, no jargão utilizado no âmbito dos Juizados Especiais) M. J. L. do N. perante terceiros, por uma “deficiência na fala”.
A sentença condenatória considerou a responsabilidade subjetiva do demandado pelos fatos narrados à Justiça, assinalados o dano moral experimentado pela reclamante, a natureza culposa/dolosa da conduta e o nexo causal (que permite relacionar a ação culposa/dolosa ao resultado danoso por ela produzido). “Resta configurada a (…) ocorrência de atos de intimidação perpetrados pelo reclamado, através de imitações e zombaria da voz da reclamante, causando-lhe constrangimento e abalo psicológico”, destaca o texto da sentença.
Inconformado, o reclamado (demandado, na linguagem dos Juizados Especiais) interpôs RI junto à 2ª Turma Recursal objetivando a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a decisão “não primou (…) pela justa aplicação da lei aos fatos”, tendo-se, por outro lado, baseado em prova testemunhal “muito frágil para consubstanciar um juízo de certeza”.
Condenação mantida
Ao analisar o RI, a juíza relatora Zenair Bueno entendeu que a sentença foi adequada às peculiaridades do caso, não carecendo de qualquer reforma.
A magistrada relatora considerou que “não se mostra frágil a prova testemunhal que afirma com precisão que já presenciou (…) chacota por parte do reclamado em face da deficiência da parte autora”, sendo “desnecessário discorrer acerca do abalo e constrangimento (moral experimentado pela reclamante) de já possuir uma deficiência evidente na própria manifestação pessoal e (ainda) ser alvo de manifestações preconceituosas”.
“Diante de tais valorações de provas, a sentença impugnada está correta e não merece reforma”, destacou Zenair Bueno em seu voto perante o Colegiado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Os demais magistrados que compõem o Órgão Recursal acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora, mantida, assim, a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da sentença exarada pelo 1º JEC da Comarca de Rio Branco, a qual foi mantida por seus próprios fundamentos.