Decisão liminar garante pensão a filho de jovem morta em acidente com lancha e jet ski no Rio Acre

Juízo considerou que mesmo não existindo comprovações da responsabilidade pelo acidente, a criança sofreu dano com a perda da mãe, havendo necessidade de pensão alimentícia.

O menor, filho de uma jovem que faleceu em acidente entre lancha e jet ski no Rio Acre, em janeiro deste ano, deverá receber uma pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo vigente. A decisão liminar emitida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco concedeu parcialmente a antecipação de tutela solicitada pela mãe da jovem falecida e pelo menor, filho da vítima, determinando que o condutor da lancha e o proprietário do veículo aquático pessoal, realizem o pagamento da pensão à criança.

Conforme expressou a juíza de Direito Zenice Cardozo na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, mesmo ainda não existindo comprovações indicando de quem foi a responsabilidade pelo acidente, a criança perdeu a mãe tendo sofrido dano, portanto, há necessidade de pensão alimentícia.

“Logo, em juízo de cognição sumária, ainda que ausente elementos seguros quanto a responsabilização, é lícito determinar aos réus que ajudem a prover o sustento do autor, ante a ausência da genitora”, escreveu a magistrada.

Entenda o Caso

A mãe da jovem falecida e o menor, órfão da vítima, entraram com ação de indenização por danos morais e materiais, contra o condutor da lancha e o proprietário do jet ski pilotado pela vítima, alegando imprudência dos demandados, pelo acidente que ocasionou a morte da jovem.

Os demandantes também ajuizaram pedido de antecipação de tutela, visando o pagamento de pensão ao menor, em virtude do falecimento da mãe dele, alegando que a criança ficou órfã de mãe e necessita do pagamento de pensão alimentícia.

Decisão

A juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, acolheu parcialmente o pedido de antecipação de tutela feito pelos demandados, por observar estarem presentes os requisitos autorizadores da liminar, em função do falecimento da autora de o caráter alimentar do pedido.

“No tocante a probabilidade do direito, resta comprovado, tendo em vista que houve o falecimento da genitora do autor, o qual efetivamente sofreu o dano indireto, havendo a necessidade de pensão alimentícia para atender às necessidades de sobrevivência do necessário para atender às necessidades da vida”, disse a magistrada.

Por fim, a juíza de Direito ainda esclareceu: “Quanto ao segundo requisito, periculum in mora, resta comprovado, tendo em vista o caráter urgente das verbas alimentares. Logo, em juízo de cognição sumária, ainda que ausente elementos seguros quanto a responsabilização é lícito determinar aos réus que ajudem a prover o sustento do autor, ante a ausência da genitora”.

Como o mérito do processo ainda será julgado, a antecipação de tutela poderá ou não ser confirmada.

Assessoria | Comunicação TJAC

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