Profissional deve receber indenização por ser exposto como usuário de drogas na Capital

Juízo da 3ª Vara Cível salientou que ré não tinha autoridade para manifestar publicamente que o autor estava sob efeito de substância entorpecente em suas dependências.

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o Processo n° 0007346-78.2012.8.01.0001, para condenar uma empresa e uma seguradora a pagarem, solidariamente, a um determinado profissional, a quantia de R$ 10 mil, a título de dano moral.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico. A juíza de Direito Zenice Mota, titular da unidade judiciária, assinalou que a ré não tinha autoridade para manifestar publicamente que o autor estava sob efeito de substância entorpecente em suas dependências.

Entenda o caso

A parte autora esclareceu que trabalhava em um restaurante localizado na área de alimentação do empreendimento e que foi espancado pelos seguranças da empresa ré sob a acusação de estar fazendo uso de substâncias psicotrópicas em suas dependências.

Na inicial, o funcionário alegou que não cometeu nenhum crime, mas ao ser agredido sofreu um intenso abalo moral, uma vez que houve publicação do ocorrido nos meios de comunicação e assim, sua honra foi atacada.

A ré apresentou seu relatório de segurança, que apontava que uma pessoa da equipe de limpeza viu um funcionário de uma das lojas utilizando drogas. Quando a segurança foi checar o local indicado encontrou no chão “um cigarro de maconha e vários palitos de fósforo dentro de uma caixa característica”.

Então, os agentes da empresa reclamada se mantiveram em alerta para descobrir a identidade do usuário. Em poucos instantes, foi visualizada pessoa com características mencionadas pela pessoa da limpeza. Assim, abordaram o autor para apurar a veracidade dos fatos, acionaram o coordenador da equipe e o gerente da loja.

A ré afirmou que neste momento o autor agrediu os dois agentes e se evadiu em direção ao corredor, onde foi devidamente imobilizado. “Detiveram o autor para aguardar o gerente da loja e a polícia, os agentes agiram em legítima defesa em decorrência das agressões do autor”, narrou.

Assim, em sua contestação, afirmou que o autor não comprovou o nexo de causalidade e dano efetivo. Por fim, salientou ser “inconteste que os agentes da empresa ré tiveram indícios de que o autor estava se portando de forma indevida e é certo que os agentes estavam averiguando a informação, sendo que jamais iriam permitir que houvesse uso de entorpecentes” no local.

Decisão

Em primeiro lugar, a juíza de Direito chamou atenção para a existência da matéria veiculada na imprensa relacionada ao episódio. A própria empresa teria se manifestado, esclarecendo que, “na tarde do último domingo, dia 22, o jovem (…) foi abordado por seguranças no interior do estabelecimento, pois apresentava comportamento alterado, sob o efeito do uso de drogas”.

Contudo, a magistrada salientou que no relatório confirma-se que os agentes não encontraram pessoa fazendo uso de entorpecente, apenas o material em uma determinada área. “A matéria apresentada é clara quanto aos dizeres que a parte autora estava sob o efeito de entorpecentes”, asseverou.

A magistrada continua relatando que não encontraram o autor com a posse das drogas, mas realizaram sua detenção sem que a parte autora estivesse em flagrante. “Em que pese não ser este juízo para análise de questões criminais, vale fazer o registro, pois qualquer cidadão pode prender aquele que estiver em flagrante delito, e aqui neste caso, pelo relatório de segurança, a parte Autora foi detida pela equipe de segurança por apenas suposição ao verificar uma pessoa com características semelhantes”.

No entendimento da juíza de Direito, essa mera afirmação em um meio de comunicação de grande circulação, sem sequer ter sido comprovado materialmente que a parte ré realmente estava usando a substância entorpecente, já é hipótese de dano moral. Uma vez que está se imputando um fato criminoso à alguém e isto por si só já gera uma repercussão negativa perante a imagem de qualquer pessoa.

Além disto, há também nos autos informações acerca de lesões que o demandante sofreu. O Juízo anotou que apesar de o profissional não ter produzido prova testemunhal, é de senso comum que a parte ré mantém câmeras de segurança em seu sistema de monitoramento, porém não juntou as imagens, nem arrolou os agentes envolvidos para a oitiva.

Portanto, uma vez que o réu publicou matéria referente ao fato em jornal trouxe para si o ônus de provar tudo aquilo que veiculou e trouxe a público. Então, restou caracterizado a ocorrência do dano moral passível de reparação.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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