Decisão do Órgão Julgador manteve a obrigação de indenizar aos pais por danos morais devido à morte prematura do filho.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou improcedente a Apelação nº 0700482-06.2014.8.01.0003, mantendo, assim, a condenação dos médicos J. F. B. U. e L. M. da C. S. ao pagamento de indenizações por danos morais aos autores da ação, pais de um feto natimorto (nascido morto) em decorrência de erro médico por “imperícia e negligência”.
A decisão, publicada na edição nº 5.895 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 2 e 3), dessa terça-feira (6), minora, no entanto, o valor das indenizações individuais a serem pagas pelos demandados aos autores da ação para os valores de R$ 30 mil e R$ 50 mil, respectivamente, considerados mais adequados às circunstâncias fáticas do caso.
Entenda o caso
Segundo os autos, os médicos J. F. e L. M. foram condenados, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, ao pagamento de indenizações individuais por danos morais, nos valores de R$ 60 mil e R$ 90 mil, respectivamente, após serem considerados responsáveis pela morte prematura do filho dos autores da ação, ainda durante a fase fetal, em razão de “imperícia e negligência” por parte dos profissionais de saúde.
O Juízo originário considerou que os profissionais incorreram, de forma incontroversa, em condutas culposas, já que L. M. constatou a ocorrência de diabetes gestacional em paciente hipertensa com excesso de líquido amniótico (condição conhecida na literatura médica como “polidrâmnio”) e que J. F. observou que o feto apresentava baixa frequência cardíaca, sem que tenham adotado as devidas providências médicas para evitar complicações futuras, o que, em última análise, acarretou na morte do feto (ou retirou dele “uma maior chance de sobrevida”). “Com olho nas provas colacionadas aos autos, sobretudo nas orais judicializadas, tenho que não (há) dúvida quanto à falha médica, por imperícia e negligência”, assinala o texto da sentença condenatória.
Inconformados, os réus, por meio de suas defesas, interpuseram recursos de Apelação junto à 1ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma total da sentença por a considerarem, em síntese, equivocada e injusta. Nesse sentido, os demandados alegaram que não cometeram, no exercício da profissão, qualquer ato culposo/doloso que justifique a condenação ao pagamento de indenização.
Condenação mantida
Ao analisar o recurso, a juíza relatora Olívia Ribeiro, magistrada designada para compor o Órgão Julgador de 2ª Instância, entendeu que a responsabilidade subjetiva dos médicos restou devidamente comprovada, com demonstração satisfatória tanto da culpa dos agentes quanto do dano efetivo (morte do feto e dano moral decorrente) e do nexo causal (que permite relacionar uma ação culposa/dolosa ao resultado danoso por ela produzido).
Nesse sentido, a relatora corroborou o entendimento do Juízo originário de que os demandados “negligenciaram na aplicação dos recursos e dos conhecimentos específicos para a prestação da atividade médica necessária (…) para bem resguardar a vitalidade do feto e a segurança da gestante”. “Evidenciada, portanto, a desídia de ambos os profissionais de saúde, em relação ao atendimento dispensando à autora (…), na medida em que não providenciaram o pronto atendimento médico e encaminhamento para providências médicas necessárias para salvaguardar a integridade física da gestante e de seu filho, diante do gravíssimo quadro patológico”, considerou Olívia Ribeiro em seu voto.
A magistrada, apesar de considerar correta a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais – levando-se em conta o abalo, angústia e dores emocionais experimentadas pelos autores em decorrência da perda precoce do filho – manifestou-se favorável à minoração dos valores (para R$ 50 mil e R$ 30 mil), uma vez que não há, nos autos, comprovação de “grande capacidade financeira dos profissionais requeridos”, de forma, ainda, a evitar o enriquecimento sem causa dos demandantes.
Os demais membros da 1ª Câmara Cível do TJAC acompanharam, à unanimidade, o entendimento da relatora, mantida, por consequência, a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais aos autores, minoradas, no entanto, as quantias indenizatórias, na forma do voto da relatora. O Acórdão de Julgamento também registra a divergência da desembargadora Eva Evangelista, decana da Corte de Justiça Acreana, “unicamente quanto ao valor da indenização”.