Menina precisa fazer uso imediato do medicamento obtido graças à atuação da Justiça, e continuar tratamento até os 12 anos de idade, para corrigir o distúrbio.
O Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul deferiu o pedido de antecipação de tutela feito no Processo n°0800041-31.2017.8.01.0002, determinando que o Estado do Acre forneça mensalmente o medicamento Somatropina Injetável à criança que foi diagnosticada com problemas de crescimento.
Publicada na edição n°5.896 do Diário da Justiça Eletrônico, a decisão é de autoria da juíza de Direito Evelin Bueno, que estava respondendo pela unidade judiciária. Ao decidir, a magistrada enfatizou ter sido demonstrada “a necessidade de a menor receber o medicamento para dar continuidade ao seu tratamento de saúde, de modo que o não fornecimento do medicamento pelo Estado importaria em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, qual seja o perecimento da saúde da criança”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ajuizou Medida de Proteção visando garantir que a menor L.M.R. da C. receba o medicamento Somatropina Injetável. Conforme narrou o Órgão Ministerial, a menina precisa do remédio pois foi diagnosticada com problemas no crescimento e deverá usar o medicamento até os 12 anos de idade.
O Parquet ainda pediu pela antecipação de tutela, para a criança poder receber imediatamente o remédio. Em sua contestação preliminar, o requerido informou estar aguardando o reabastecimento do medicamento, que está em processo licitatório.
Decisão
Quando deferiu a liminar em favor da criança, a juíza de Direito Evelin Bueno recordou os dispositivos constitucionais e legais que amparam o pedido feito pelo MPAC. Segundo discorreu a magistrada, o direito solicitado encontra-se fundamentado na necessidade de garantir saúde a todos e na busca da proteção dos direitos das crianças e adolescentes.
“É certa a obrigação do Ente Público relacionado à garantia de atendimento médico e fornecimento dos medicamentos/insumos/equipamentos decorre de mandamento constitucional, sobretudo no que tange à demandas envolvendo criança/adolescente, para as quais todo o ordenamento jurídico vigente é voltado, visando sua ampla proteção, assegurando a absoluta prioridade, proteção integral e efetivação prática de todos seus direitos e garantias emanadas da Constituição e do ECA”, escreveu a juíza de Direito.
Na decisão, Evelin Bueno ainda questiona os argumentos apresentados pelo requerido na contestação preliminar. De acordo com a magistrada foi apresentado notícias de ter havido empresa local vencedora da presente licitação, mas ainda assim a menor continuar sem receber o medicamento.
“Com efeito, em que pese as informações no sentido da possível aquisição do medicamento pleiteado mediante processo licitatório, o fato é que, até a presente data, a menor não o recebeu, mesmo diante de notícias de que há empresa vencedora de licitação e que é de dentro do Estado, de forma que o seu crescimento físico e mental, encontram-se comprometidos, caso não lhe seja deferido o presente pleito”, concluiu a juíza de Direito.