Decisão considera que fixar indenização é preciso levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, extensão do dano experimentado e o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.
Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco julgaram parcialmente provido o Recurso Inominado n°0001960-15.2016.8.01.0070, e, assim, reformaram parcialmente a sentença de 1º Grau, estabelecendo o aumento do valor indenizatório para R$ 5 mil, que três vizinhos deverão pagar solidariamente por terem ofendido o autor com xingamentos de cunho homofóbico.
Na decisão, publicada na edição n°5.899 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.30), da última segunda-feira (12), a relatora do recurso, juíza de Direito Shirlei Hage avaliou ter ocorrido ofensa à honra, por isso compreendeu ser necessário à majoração da quantia indenizatória.
Entenda o Caso
O autor do processo entrou com recurso em face da sentença de 1º Grau, pedindo pelo aumento da quantia fixada à título de indenização por danos morais. O Juízo de Piso condenou solidariamente três vizinhos do demandante a pagarem a ele R$ 2.500, em função de eles terem ofendido o autor com xingamentos de cunho homofóbico.
No seu pedido de apelação, o autor argumentou ser irrisório o valor fixado, “incompatível com o dano suportado e inábil para fazer incidir ao caso em tela a finalidade pedagógica da reparação civil”. Segundo demandante/apelante os requeridos nem compareceram na instrução processual, para apresentarem sua defesa, mesmo tendo sido intimados, demonstrando desrespeito com a Justiça.
Voto da Relatora
Ao avaliar o Recurso inominado, a juíza-relatora Shirlei Hage julgou ser necessário reformar a sentença emitida pelo 1º Grau apenas quanto o valor da indenização. A magistrada ponderou que a condenação precisa ser compatível com o vexame sofrido pela parte autora. “No tocante ao arbitramento do quantum indenizatório, é necessário observar as circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa. Além disso, o valor fixado a título de indenização também não pode ser inexpressivo diante da dor e vexame experimentado pela parte”, registrou a relatora.
Assim, afirmando que ao fixar indenização é preciso “levar em consideração às condições pessoais dos envolvidos, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, tudo norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não enseje o enriquecimento sem causa do ofendido, mas que surta os esperados efeitos pedagógicos no ofensor”, a magistrada aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização.