Juíza de Direito ratificou o nítido despreparo do profissional contratado pela ré.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos do Processo n° 0706749-34.2013.8.01.0001, para condenar Via Verde Transportes S.A a pagar ao passageiro A.P.S., indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e a sua genitora G.C.P. R$ 5 mil, por danos morais por ricochete. Além de indenização por danos materiais no valor de R$ 118.
A decisão foi publicada na edição n° 5.902 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 32), de sexta-feira (16). A juíza de Direito Thaiz Khalil, titular da unidade judiciária, assinalou que a expulsão do garoto do ônibus demonstra a prática de ato ilícito por parte do empregado da ré, por isso sendo evidente a responsabilidade civil da empregadora.
Entenda o caso
O autor é portador de transtorno esquizofrênico e usuário dos serviços de transporte coletivo público. Por conta dos sintomas da doença, conversava com a sua mãe ao telefone em voz alta e imponente, tendo o motorista do ônibus se aborrecido, mandando-o calar a boca.
Segundo a inicial, ao tentar passar na roleta do veículo, foi impedido pelo motorista e por outro passageiro, os quais o agrediram verbal e fisicamente, expulsando-o do veículo a pontapés. Os acontecimentos foram ouvidos pela segunda autora através do telefone, deixando-a aflita, pois não sabia onde seu filho estava, nem mesmo se estava bem.
Uma testemunha filmou o ocorrido e enviou o vídeo para uma emissora de televisão local, que o exibiu em sua programação. As imagens divulgadas e anexadas aos autos demonstram a agressão e a retirada do passageiro com um golpe de “gravata” no pescoço e um chute.
Na peça defesa, a demandada negou as alegações proferidas na petição inicial, afirmando não ter praticado nenhum ato ilícito, pois não foi seu preposto que verbalizou ofensas físicas e morais ao reclamante. Assim, ressaltou a ausência de responsabilidade em indenizar e a não comprovação do dano moral e, sim de mero aborrecimento.
Decisão
A juíza de Direito ratificou o nítido despreparo do profissional contratado pela ré, sendo que esta, na condição de empregadora, responde pela falha na prestação de seus serviços.
Deste modo, considerando que o primeiro autor havia celebrado contrato de transporte com o réu, já que possui uma carteira para a mobilidade, “por força do qual adquiriu o direito de deixar o veículo na parada de ônibus, absolutamente não era dado ao preposto do réu retirá-lo a força de dentro do veículo, antes do local onde o mesmo pretendia descer”.
A reclamada é prestadora de transporte público, por isso foi aplicada regra constitucional descrita no artigo 37. Além de que os fatos tiveram o condão de constranger e humilhar o primeiro autor, causando-lhe injusto sofrimento e sentimento de injustiça, considerando-se especialmente suas necessidades especiais.
O Juízo destacou ainda o depoimento da mãe sobre seu incansável trabalho, no sentido de estimular a independência do filho esquizofrênico, e que o corrido fez retroagirem os avanços até então conquistados, pois o rapaz passou a resistir a utilizar o serviço de transporte coletivo.
Na decisão, a magistrada esclareceu o estabelecimento do dano por ricochete neste caso, “que vem a ser o prejuízo suportado por uma pessoa em decorrência do dano sofrido por outra, presumindo-se a sua ocorrência quando se verificar no denominado círculo familiar”.