Réu também é suspeito de integrar organização criminosa; decisão considera que não há ilegalidade na manutenção da medida.
Em decisão interlocutória (que não encerra o processo), proferida no âmbito da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o desembargador Samoel Evangelista (relator) decidiu manter a prisão preventiva de J. S. do N., pelas supostas práticas dos crimes de homicídio qualificado e participação em organização criminosa.
A decisão, publicada na edição nº 5.902 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 7), considera que não há indício de constrangimento ilegal ou outra causa de nulidade no ato que decretou a medida excepcional, impondo-se, dessa maneira, sua manutenção para garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o réu encontra-se preso preventivamente por ordem do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco, em decorrência da suposta prática do crime de homicídio qualificado, em desfavor da vítima R. de A. N., no dia 30 de abril de 2017, no bairro Bahia Velha.
Segundo a representação da Autoridade Policial, o acusado teria agido em unidade de desígnios com outros sete indivíduos, todos “possivelmente integrantes da facção criminosa Bonde dos Treze”, para matar R. com vários disparos de armas de fogo.
Ainda conforme a Autoridade Policial, após a prática delitiva, os acusados “seguiram pelas ruas do bairro, com armas em punho, (…) em fila indiana, demonstrando preparo de guerrilha e organização para prática de crimes dessa espécie, bem como demonstrando forma de intimidação à população e facção rival”.
A decisão que decretou a custódia preventiva do réu (e de outros cinco acusados) assinala a “gravidade concreta do delito” e a possibilidade (caso contrário) de reiteração em prática criminosa, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal.
A defesa, por sua vez, formulou pedido liminar, em sede de Habeas Corpus (HC) impetrado junto à Câmara Criminal do TJAC, visando à revogação da medida, alegando, em síntese, que o representado é inocente e que “as provas em seu desfavor são frágeis”.
Preventiva mantida
Ao analisar o pedido liminar, o desembargador relator Samoel Evangelista entendeu que, apesar das alegações da defesa, não há, nos autos, qualquer indício de ilegalidade na medida judicial que decretou a prisão preventiva do réu.
De maneira semelhante, o magistrado de 2º Grau também assinalou que não restaram demonstrados, nos autos, os pressupostos autorizadores da concessão da medida – os chamados “perigo da demora” (periculum in mora) e “fumaça do bom direito” (fumus boni iuris).
“A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo, assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes”, anotou.
Dessa forma, Samoel Evangelista indeferiu o pedido liminar formulado pela defesa, mantendo a custódia preventiva do acusado J. S. do N., pelas supostas práticas dos crimes de homicídio qualificado e participação em associação criminosa.
O mérito do HC impetrado pela defesa, vale ressaltar, ainda será julgado de maneira colegiada pelos demais membros da Câmara Criminal do TJAC, que poderão, na ocasião, confirmar ou não a decisão do relator.