Decisão estabeleceu indenização no valor de R$ 3 mil, por suspensão indevida do serviço por mais de 20 dias.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira julgou parcialmente procedente a reclamação inicial do Processo n° 0000401-69.2017.8.01.0011, para condenar a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) a indenizar A.R.S. no montante de R$ 3 mil por dano moral. A decisão foi publicada na edição n° 5.892 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.86 e 87).
A juíza de Direito Andréa da Silva Brito esclarece que ficou comprovado nos autos fato grave cometido contra o consumidor. “Constatou-se que o autor estava adimplente com pagamentos dos talões. A conduta praticada pela reclamada deve ser considerada abusiva, pois não respeitou os ditames e princípios normativos do Código de Defesa Consumidor”.
Entenda o caso
O autor reclama que ficou sem o fornecimento de energia elétrica por mais de 25 dias e que tentou solucionar de todas as formas, mas a reclamada não restabelecia o serviço essencial. Ainda lhe foi proposto que o mesmo efetuasse o pagamento de um carro para comparecer a sua residência.
Em contestação, a reclamada confirma a suspensão do serviço e afirmou não haver ilegalidade nisso.
Decisão
Ao analisar os autos, a juíza de Direito evidenciou ser patente o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, “pois a reclamada não apresentou qualquer prova em contrário das alegações iniciais ou mesmo que prove a inexistência do corte alegado e dos fatos que sucederam, bem como também não apresentou qualquer laudo técnico ou laudo de vistoria indicando inexistência dos fatos alegados”.
A conduta da reclamada é abusiva quando suspende o serviço que está devidamente quitado e ainda efetua corte indevido. No entendimento da magistrada, o reclamante sofreu, ainda, injusta lesão na esfera moral, ou seja, teve um determinado círculo de valores violados através das práticas abusivas efetuadas durante a prestação do serviço.
“Quando se fala em dano moral, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo idealmente considerado foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico”, enfatizou Brito.
A parte reclamada proporcionou insegurança ao reclamante quando deixou a unidade consumidora sem energia de forma indevida, incorrendo em prestação de serviço defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 8078/90, devendo reparar os danos causados.