Cobrança indevida de empresa de telefonia gera indenização a consumidor

Decisão determinou ainda a exclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, que foi realizada de forma imprópria pela empresa ré.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Plácido de Castro determinou que a Claro S.A declare a inexistência da relação contratual com F.M.E.S., bem como dos débitos que ensejaram a negativação do nome da reclamante. Desta forma, foi acolhido o pedido de indenização por dano moral requerido no Processo n° 0700201-64.2016.8.01.0008, cujo valor foi arbitrado em R$ 8 mil.

Na decisão, publicada na edição n° 5.905 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 107 – 109) (21/6), a juíza de Direito Louise Kristina, titular da unidade judiciária, ratificou que o serviço de telefonia fixa sequer é disponibilizado pela empresa ré no local de domicílio da parte autora.

Entenda o caso

A autora apresentou a comprovação de que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento de cinco contratos de telefonia fixa com a demandada, no valor total de R$ 3.293,38, todos oriundos do estado do Rio de Janeiro.

Em audiência de instrução o preposto enviado pela reclamada alegou não conhecer os fatos, informando que a reclamada não oferece nenhum tipo de serviço na região de Plácido de Castro.

Decisão

O Juízo ressaltou que é pouco comum uma pessoa ter três linhas telefônicas em estados diferentes da federação, ainda mais considerando que sequer haveria disponibilização de telefonia fixa por parte da reclamada na referida Comarca.

A partir dessa constatação, a magistrada compreendeu que a declaração de inexistência da relação contratual deve ser julgada procedente, com a consequente exclusão dos débitos da demandante.

A magistrada esclareceu que o dano moral e sua responsabilização se operam por força da simples violação.  “Portanto, considerando os prejuízos causados à autora que ultrapassaram a esfera patrimonial, a falta de interesse da reclamada em resolver a questão na esfera administrativa, a revelia decretada e os valores dos contratos considero o valor arbitrado razoável para amparar os prejuízos causados e incidir o efeito punitivo adequado”, asseverou a juíza de Direito.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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