Juízo da da 1ª Vara Criminal de Rio Branco ressalta que acusado demonstrou reprovabilidade da conduta, ao assumir que adquiriu a carteira de habilitação pela quantia de R$ 2 mil no pátio do Detran.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia apresentada no Processo n°0011352- 94.2013.8.01.0001, condenando, assim, A.S.de C. a prestar serviços à comunidade, por oito horas semanais, pelo tempo da pena (dois anos), por ele ter praticado o delito de falsificação de documento público, descrito nos artigos 304, c/c art.297 do Código Penal, pois o réu comprou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada.
O juiz de Direito Leandro Gross, que responde provisoriamente pela unidade judiciária e assina a sentença, publicada na edição n°5.907 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.41), da última sexta-feira (23), reprovou a conduta do réu. O magistrado afirmou que A.S. de C. “ao adquirir a carteira de habilitação no pátio do Detran e pagar a quantia de R$ 2 mil, conforme interrogatório, tinha condições de adotar conduta diversa, fato que demonstra reprovabilidade da conduta”.
Entenda o Caso
De acordo com a peça inicial, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), em uma blitz de rotina, realizada pela Policia Militar na Rodovia AC-10, Km -01, em frente ao Café Contri, A.S. de C. apresentou uma Carteira CNH falsa e com sinais de adulteração. Então, ele foi conduzido até a delegacia e posteriormente foi denunciado.
O acusado quando foi interrogado tanto pela policia quanto pelo Juízo confessou ter cometido o delito. Ele contou ter comprado a habilitação falsificada por meio de uma pessoa que lhe ofereceu o documento no pátio do Órgão de Trânsito. Por isso, a defesa do denunciado pediu pela sua absolvição ou aplicação da pena em seu mínimo legal.
Sentença
Na sentença, o juiz de Direito Leandro Gross reprovou os motivos do réu, pois ele “(…) visava usufruir do direito de dirigir, contudo não se submeteu ao procedimento imposto a todo cidadão”. O magistrado ainda registrou que A.S. de C “foi preso em operação policial, oportunidade em que a falsidade foi descoberta”.
Portanto, ao realizar a dosimetria da pena, o juiz de Direito condenou A.S. de C. a dois anos de reclusão, em regime aberto, e também o pagamento de 10 dias multa. Mas, em virtude da legislação, que estabelece que se uma pena privativa de liberdade é fixada inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência o réu faz jus à substituição desta pena.
“Por força do que dispõem o art. 44 e seguintes do Código Penal, converte-se a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, isto porque a condenação fora inferior a quatro anos de reclusão e por não ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que por certo admite como suficiente essa substituição, fazendo jus então, a referida substituição”, explicou o magistrado.
Assim, conforme o que está expresso na sentença, A.S. de C. foi condenado a prestar serviços, nas seguintes condições: “a prestação de serviços objeto da presente condenação consiste na atribuição gratuita de tarefas diversas por parte do réu, dentro de um período de oito horas semanais, observando-se as suas aptidões, até que seja superado o cumprimento integral dessa decisão”, finalizou Leandro Gross.