Faculdade deve indenizar aluno por cobrança de graduação já cancelada

Juízo constatou nos autos que a desistência do aluno é consequência de falha na prestação do serviço da empresa ré.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que a Unopar realize o ressarcimento de K.P.S. do valor de R$ 355, e pague a ele R$ 4 mil a título de indenização por danos morais, resolvendo o mérito do Processo n° 0005556-07.2016.8.01.0070, a luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão foi publicada na edição n° 5.908 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.50), desta segunda-feira (26). O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, assinalou a responsabilidade objetiva do réu, pois em nenhum momento demonstrou que cumpriu com a sua obrigação prevista em contrato, ou seja, a de disponibilizar o curso contratado.

Entenda o caso

O aluno realizou matrícula no curso de Geografia, porém como a turma não foi formada migrou para o curso de Logística. Afirmou que pagou o valor de R$ 355, mas o segundo curso também não teve a turma formada.

O réu sustentou que, quando o cancelamento da matrícula ocorreu em 19 de março, o autor já estava devendo a parcela que venceria dia 26. Desta forma, a cobrança é devida conforme termos da cláusula do contrato de prestação de serviços.

Decisão

O juiz de Direito enfatizou que a Teoria do Risco do Empreendimento prevê que todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.

Contudo, o magistrado esclarece que com base no CDC, o pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos é improcedente, vez que não se trata de pagamento indevido. Então, deve ocorrer o ressarcimento simples do importe pago pois o réu não cumpriu sua obrigação contratual.

Então, a indenização é devida pela falha na prestação do serviço oferecido pela ré. “Portanto, a conduta da instituição de ensino enseja indenização ao autor nos termos do art. 6º, incisos VI e VII, e caput do art. 14 do CDC, que contemplam a sua efetiva prevenção e reparação. Devida e necessária a reparação pelos danos morais, uma vez que foram violados pela empresa ré diversos dispositivos legais de proteção ao consumidor”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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