Decisão considera que suspeito cometeu novos ilícitos mesmo depois de cumprir prisão “por força da Lei Maria da Penha”, demonstrada, assim, a necessidade de garantia da ordem pública.
Em decisão interlocutória (que não encerra o processo), proferida no âmbito da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o desembargador Pedro Ranzi (relator) indeferiu pedido liminar formulado em sede de Habeas Corpus (HC) pela defesa de E. S. de S., mantendo, assim, a prisão preventiva do suspeito, em decorrência das supostas práticas dos crimes de incêndio e violência doméstica.
A decisão, publicada na edição nº 5.907 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 6 e 7), assinala que a manutenção da medida é necessária para garantia da ordem pública, considerando-se o fato de que, mesmo após o cumprimento de prisão “por força da Lei Maria da Penha”, o suspeito voltou à casa da vítima e ameaçou, “ateando fogo na casa”.
Entenda o caso
De acordo com representação da Autoridade Policial, E. S. foi preso em flagrante no dia 10 de junho de 2017, nas imediações do Conjunto Cabreúva, pelas supostas práticas dos crimes de incêndio e violência doméstica.
A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva no dia 12 de junho, em Audiência de Apresentação de réu preso à Justiça, pela juíza de Direito Maha Manasfi, face à comprovação da materialidade (conjunto de elementos e circunstâncias que evidenciam a prática de um crime) e ainda à existência de indícios suficientes de autoria. “Trata-se de flagranteado com passagens anteriores e com vários processos na Vara de Violência Doméstica que já foram arquivados”, assinala a decisão.
A defesa, por seu turno, alegou que o decreto de custódia preventiva é ilegal, uma vez que não restou demonstrado, segundo a tese apresentada, o chamado fumus commissi delicti, ou seja, a evidência de prática delitiva. Por esse motivo, foi requerida a “mitigação” da prisão preventiva.
Prisão mantida
Ao analisar o pedido liminar formulado nos autos do HC, o relator, desembargador Pedro Ranzi, considerou que contrariamente à tese apresentada pela defesa não há ilegalidade no decreto de custódia preventiva do suspeito.
Para fundamentar o entendimento, o magistrado de 2º Grau destacou que o crime foi cometido depois de cumprir prisão “por força da Lei Maria da Penha”, sendo que o suspeito “imediatamente após ser liberado retornou à casa da vítima e a ameaçou, ateando fogo na casa”, o que demonstra a necessidade de manutenção da medida excepcional para garantia da ordem pública.
O relator também ressaltou que condições pessoais favoráveis (bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito etc) não são “motivos suficientes para revogar a segregação cautelar”, sendo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, nesse sentido, é “tranquila” (uniforme, homogênea).
Dessa forma, o desembargador relator negou o pedido liminar formulado pela defesa, mantendo, por consequência, a prisão preventiva de E. S. para garantia da ordem pública, em decorrência das supostas práticas dos crimes de incêndio e violência doméstica.