Decisão determinou a indenização por danos materiais em resposta aos prejuízos suportados pela reclamante, além de dados morais.
O 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados pela noiva D.N.C., sobre as falhas no serviço da empresa T.N. e M.J.R.C.M., que se concluiu com o cancelamento do casamento da parte autora.
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, assinalou que “a situação trouxe imensurável constrangimento para a reclamante, pois diante da negligência das reclamadas em não providenciar o aluguel do espaço, bem como os demais serviços previstos em contrato, trouxe como consequência o cancelamento do casamento na data estabelecida, obrigando a mesma a definir outra data, e ainda prejudicou o seu vestido de noiva, bem como os preparativos para um dia tão especial e único da vida”.
As reclamadas foram condenadas ao pagamento de dano material no valor de R$ 3.855 e a indenizar a titulo de danos morais no importe de R$ 7 mil.
Entenda o caso
A reclamante confeccionou seus convites de casamento para o dia 18 de julho de 2015, às 20h no Palácio do Comércio. Nos autos, os depoimentos das informantes corroboram com as alegações iniciais referentes à confirmação do aluguel do espaço para festa, pois provam que a demandante escolheu a decoração com predominância das cores branca e amarela e também alugou o vestido de noiva para o mesmo dia do evento.
Contudo, o casamento foi cancelado devido à ausência de reserva do espaço para a festa. Nos autos, a reclamada confessou em audiência que ficou responsável pelo pagamento do local. Todavia, a ré apresentou o recibo da transação comercial em sua defesa, na qual a descrição informava que o serviço se relacionava ao buffet e comida.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito analisou a realidade fática dos autos. “Acredito que se a reclamante tivesse ficado responsável pelo aluguel do local e ciente de que não poderia fazer a festa no Palácio do Comércio, a mesma não teria confeccionado convites indicando o referido espaço”.
Contudo, sopesou que no contrato firmado não há discriminação quanto a responsabilidade das reclamadas em alugar o espaço escolhido. “Mas os depoimentos colhidos e as provas juntadas no processo pela reclamante são fortes o suficiente para convencer o juízo acerca dos fatos articulados em sua inicial”.
Desta forma, a decisão determinou a indenização por danos materiais em resposta aos prejuízos suportados pela reclamante, como convites, vestidos e demais serviços que foram contratados para o casamento.
Por fim, o Juízo indeferiu os pedidos contrapostos. “Os fatos que sustentam seus pedidos de dano moral, material e pagamento da multa contratual, não restaram provados, sendo as reclamadas responsáveis pela rescisão contratual, bem como pelo motivo que deu azo a essa ação. Igualmente indefiro o pedido de litigância de má-fé, vez que a reclamante somente exerceu sua faculdade de direito de ação e não ficaram caracterizadas as hipóteses que justificam esse pedido”, concluiu a magistrada.
Da decisão cabe recurso.