O juiz titular da Comarca de Feijó, Gustavo Sirena, julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE) e condenou os réus Cazimiro Cavalcante de Oliveira e Abrahão Cândido da Silva a penas que vão de 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática de crime contra as relações de consumo (art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990). De acordo com a Sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.958 (fl. 46), de 18 de julho de 2013, os acusados tiveram as penas comutadas em prestação de serviço e pagamento de multa pecuniária.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do MPE, no dia 10 de julho de 2012, agentes do Posto Rodoviário Policial do município de Feijó flagraram o acusado Cazimiro Cavalcante de Oliveira transportando 8,5 toneladas de frango congelado de propriedade do acusado Abrahão Cândido da Silva, de forma inapropriada, em um caminhão do tipo carga seca, envoltos por lona, sem câmara fria.
A carga havia saído de Rio Branco e teria como destino final a Cidade de Cruzeiro do Sul, mas devido às condições irregulares de transporte foi apreendida pelos policiais, que acionaram a fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal para autuação da mercadoria.
Sentença
Ao apreciar o caso o juiz Gustavo Sirena, destacou que os meios de transporte de alimentos destinados ao consumo humano, “refrigerados ou não, devem garantir a integridade e a qualidade, a fim de evitar a contaminação e deterioração do produto”.
De acordo com o magistrado, independentemente dos argumentos apresentados pela defesa, a mercadoria estava “inapropriada ao consumo, já que não foram obedecidas as instruções da vigilância sanitária e aquelas constantes na embalagem”, no caso, o transporte em veículo do tipo baú, refrigerado à temperatura média de 4ºC, como preconizam as normas dos órgãos de vigilância sanitária.
O magistrado anotou que se trata de norma penal em branco, vez que o conceito de “impropriedade para o consumo” acha-se sediado no parágrafo 6º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o qual reprova o transporte irregular de produto para consumo.
Disse que não se exige para a configuração típica que o produto esteja “estragado”, mas sim que o mesmo tenha sido manipulado em total afronta às normas de vigilância sanitária e especificações do fabricante, a colocar em risco a natureza e características do alimento, como a exemplo de ser consumido em prazo inferior ao da validade constante na embalagem.
Asseverou que impróprio ao consumo é o alimento que não atende às especificações do fabricante, a tapear o consumidor, em razão de transporte inconsequente a visar lucro em prejuízo da parte vulnerável da relação consumerista.
A sentença adotou como fundamento os postulados que norteiam a política nacional de relações de consumo, relacionados no art. 4º, I, do CDC, sobretudo na coibição de abusos, o qual, segundo o magistrado, “visa garantir não só a repressão dos atos abusivos, mas também prevenir a prática de novas violações, não causando, por conseguinte, prejuízos ao consumidor, mas sim desestímulo dos atos fraudadores, a fim de impedir a reiteração da prática ilícita”.
Além disso, segundo o juiz Gustavo Sirena também há, no caso, a presença do dolo específico, uma vez que “os acusados declararam em juízo que os alimentos seriam comercializados (na cidade de Cruzeiro do Sul)”.
Para o magistrado, ao transportar a mercadoria “de forma irresponsável”, o proprietário procurou economizar com o transporte, “sem se atentar com a qualidade da carga a ser posta a venda, conduta que implica, indubitavelmente, em crime contra as relações de consumo”.
Por fim, depois de concluir demonstrada a materialidade do delito e autorias atribuídas aos acusados, o juiz titular da Comarca de Feijó julgou procedente a denúncia apresentada pelo MPE e condenou Cazimiro Cavalcante de Oliveira e Abrahão Cândido da Silva como incursos na prática prevista no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
O réu Cazimiro Cavalcante de Oliveira, responsável pelo transporte da carga, foi condenado a uma pena total de 2 anos de prisão, em razão da confissão, a ser cumprida em regime aberto. Já o réu Abrahão Cândido da Silva, proprietário da carga, foi condenado à reprimenda de 2 anos e 8 meses de prisão, também em regime aberto. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo integral das reprimendas, e prestação pecuniária, sendo esta nos seguintes termos: Cazimiro Cavalcante de Oliveira a 03 (três) salários mínimos e Abrahão Cândido da Silva a 300 (trezentos) salários mínimos.