Gestante demitida durante quinto mês de gravidez tem garantido direito de ser indenizada

Mesmo sendo reconhecido o caráter transitório do tipo de contrato de trabalho da autora (cargo em comissão), sentença considerou procedente pedido da requerente com base em jurisprudência.

A autora do processo n°0000200-98.2017.8.01.0004, M.J.N. de O. C., que foi demitida do seu cargo de comissão quando estava no quinto mês de gestação, deverá ser indenizada pelo Município de Epitaciolândia. O juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia determinou que o Ente Público pague a requerente os valores que a gestante receberia da data da sua exoneração até o quinto mês após o parto, com acréscimo de juros de mora e correção monetária.

O juiz de Direito Clóvis Lodi, que estava respondendo pela unidade judiciária e foi o responsável pela sentença, publicada na edição n°5.908 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.73), acolheu os pedidos da requerente embasando seu julgamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece o direito a licença maternidade e estabilidade provisória as grávidas, mesmo as ocupantes de cargos de comissão.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porém, firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7°, inc. XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias”, afirmou o magistrado.

Entenda o Caso

A reclamante trabalhava como chefe do gabinete do prefeito, em cargo de comissão, mas no quinto mês de gestação, foi exonerada do cargo. Segundo alegou a reclamante, ela tentou procurar a Administração para resolver a situação, contudo, não obteve êxito, e por isso, procurou à Justiça requerendo recontratação ou a indenização equivalente.

O Ente municipal, após ser citado, apresentou contestação, na qual pediu pela improcedência dos pedidos da autora. Em sua defesa, o Município argumentou que o cargo ocupado pela requerente era de comissão, portanto de livre contratação e exoneração.

Sentença

Já no início da sentença, o juiz de Direito Clóvis Lodi analisou que a autora tem razão em seu pedido. Mesmo tendo reconhecido o caráter transitório do tipo de contrato de trabalho da autora, cargo em comissão, o magistrado julgou procedente o pedido da requerente a partir do entendimento de jurisprudência.

De acordo com legislação, nos cargos em comissão o servidor pode ser exonerado a qualquer tempo independente de justificativa, “tal vínculo, tem natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o agente exonerável ‘ad nutum’, a qualquer tempo, e independentemente de justificativa”, escreveu Clóvis Lodi.

Contudo, o juiz de Direito citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que compreendeu que todas as servidoras, inclusive as contratadas de forma precária, tem direito licença-maternidade e estabilidade provisória até o quinto mês após o parto.

Assessoria | Comunicação TJAC

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