Relator apontou que nos autos constam provas documentais e testemunhais.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou o provimento do Recurso Inominado n° 0605949-48.2014.8.01.0070, apresentado por J.S.L.. Desta forma, foi mantida a condenação do recorrente pela ofensa racista proferida contra M.S.V. em seu ambiente de trabalho.
A decisão foi publicada na edição n° 5.914 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (4). O juiz de Direito José Augusto Fontes, relator do processo, afirma que o pedido contraposto é infundado e não merece maiores considerações. “O valor arbitrado não merece modificação e atende a função pedagógico-sancionatória da sentença”, prolatou.
Entenda o caso
O recorrente zombou do autor chamando-o de preto e lhe oferecendo banana. Consta em depoimento que o réu proferiu ao reclamante a frase “muito obrigado, você é o primeiro preto de palavra”. A situação vexatória ocorreu no ambiente de trabalho do recorrido. Soma-se a ofensa moral notória, o oferecimento irônico de banana.
Em contestação, a parte reclamada negou os fatos narrados e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e danos morais. Mas o pedido da defesa não foi deferido, então J.S.L. foi condenado na importância de R$ 3 mil com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei Federal n° 9.099/95 e artigos 186 e 927, do Código Civil.
Decisão
O relator apontou que nos autos constam provas documentais e testemunhais que comprovam a ocorrência das ofensas verbais de conotação racial perpetrada pelo reclamado em desfavor do autor, reiteradamente, na presença de terceiros.
Deste modo, restaram demonstrados os fundamentos suficientes à imposição do dever de reparar, caracterizados pela situação que infligiu ao autor dor, vexame e humilhação que fugiu da normalidade, interferindo no comportamento psicológico do demandante, bem como o nexo de causalidade pela conduta do reclamado.
Em seu voto foi repelido o argumento do réu sobre não ter tido intenção de ofender o reclamante. “Uma pessoa esclarecida e professor de ética tem total conhecimento que referir-se a alguém estranho pela tonalidade de sua pele pode se tornar algo pejorativo e, ainda, de conotação racial”, evidenciou o Juízo.
A observação do recorrente leva a crer que as outras pessoas da mesma cor não são “de palavra”, configurando o dano moral. Além de que o fato se agrava a partir do momento em que este ofereceu bananas, fazendo-se entender que estava se referindo a um macaco, ato ilícito.
Participaram da votação, além do relator, as juízas de Direito Zenice Cardoso e Shirlei Hage.