Herdeira de soldado da borracha tem garantido direito de receber indenização do pai

Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri lembrou o esforço dos seringueiros, que trabalharam na produção de borracha na Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri, ao julgar procedente o Processo n°0700131- 50.2016.8.01.0007, reconheceu o direito de M.R.F. do N. em receber indenização devida a seu pai falecido, por ele ter atuado como soldado da borracha durante a 2ª Guerra Mundial. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá pagar à herdeira os R$ 25 mil da indenização.

Na sentença, publicada na edição n°5.916 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.113), o juiz de Direito Luis Pinto, esclareceu que “(…) na falta do titular do direito, em razão de seu óbito, seus herdeiros possuem legitimidade processual para o recebimento da indenização. Logo, no caso sub examine, ante o falecimento do titular, tal direito passa aos seus herdeiros, desde que cumprido os requisitos legais”.

Entenda o Caso

A herdeira do soldado da borracha apresentou ação cobrando do INSS a indenização devida ao seu pai. Conforme M.R.F. do N. argumentou, seu pai foi seringueiro durante a guerra e a Autarquia demandada já lhe pagava o benefício da renda mensal vitalícia por ele ter sido soldado da borracha.

Contudo, seu pai faleceu. Então, amparando-se na Emenda Constitucional 78, que acrescentou o artigo 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual permite que na falta do seringueiro seus filhos possam receber a indenização, a autora entrou com seu pedido.

Mas, o INSS contestou a ação, discorrendo sobre a exigência de o seringueiro ser qualificado como soldado da borracha para merecer o benefício assistencial, e ainda falou sobre a necessidade do dependente do seringueiro ser comprovadamente carente.

Sentença

Na sentença, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, discorreu que o benefício almejado pela autora é devido “(…) aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial, desde que também sejam carentes (art. 54, § 1º, do ADCT/88)”.

Mas, com o artigo 54, §2º, da ADCT, o direito de receber o benefício do soldado da borracha foi estendido aos herdeiros dele, e a autora comprovou ser filha do seringueiro, o magistrado passou a analisar a situação de carência da autora e registrou que ela é produtora rural e idosa “situação que exige, dentre seus gastos correntes, altas despesas com medicamentos, não havendo como infirmar sua condição de carente econômica”, concluiu o juiz.

Assessoria | Comunicação TJAC

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