2ª Vara da Infância e Juventude: Justiça condena empresa TAM Linhas Aéreas a pagamento de multa por impedir adolescente de viajar com a mãe

O juiz titular da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco, Romário Divino, julgou procedente a representação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) em desfavor da empresa TAM – Linhas Aéreas S. A., pela prática de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente.

De acordo com a sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.962 (fl. 60), de 24 de julho de 2013, a empresa deverá pagar multa pecuniária, no valor de 20 salários-mínimos, a ser destinada em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Entenda o caso

O Ministério Público Estadual ajuizou representação contra a empresa TAM – Linhas Aéreas S.A. após apurar que uma adolescente foi impedida de embarcar em um voo de volta para Porto Alegre, sua cidade natal, mesmo acompanhada de sua genitora, sob a alegação de que sua carteira de identidade não estava atualizada.

A primeira tentativa de retorno à cidade de Porto Alegre se deu no dia 16 de janeiro, quando a empresa aérea impediu o embarque da adolescente, no Aeroporto Internacional Plácido de Castro, em Rio Branco, alegando que apenas cumpria o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990).

Mesmo não sendo o caso de apresentar uma autorização judicial para viagem, os genitores da adolescente buscaram, junto ao plantão judiciário desta Capital, a devida autorização para o embarque da adolescente, a qual restou deferida pela Juíza plantonista, para o dia 17 de janeiro de 2011. No entanto, a autorização foi ignorada pela representada, sob a alegação de que faltavam assentos no voo, para aquela data.

Diante do novo impedimento, os genitores buscaram, mais uma vez, a autorização da viagem da adolescente, através do deferimento liminar do embarque, pela via da antecipação de tutela. A medida foi deferida pelo juiz da 2ª Vara da Infância, para o dia 18 de janeiro de 2011, quando finalmente a menor, seu irmão e sua genitora, conseguiram embarcar para seu domicilio na cidade de Porto Alegre (RS).

Sentença

Ao analisar a representação do Parquet, o juiz titular da 2ª Vara da Infância e Juventude, Romário Divino, destacou que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 83, que a autorização não será exigida quando a criança ou adolescente estiver acompanhada de um dos ascendentes (pai ou mãe) ou colateral (parente) maior, desde que comprovado o parentesco.

“No caso, a menor estava acompanhada de sua mãe e foi comprovado o parentesco, conforme se vê nos documentos juntados aos autos, porém, foi desconsiderado pela representada, em total ofensa ao disposto do referido artigo, alegando que a foto estava antiga, desatualizada na carteira de identidade da menor e em desacordo com o art. 2º, inciso II, da Resolução nº 130/2009, da ANAC”, anotou o juiz Romário Divino.

O mencionado dispositivo da ANAC, entretanto, não faz menção ao termo ‘atualizada’, como pretendia demonstrar a empresa, segundo observou o magistrado. “De acordo com o art. 2º, II, da Resolução da ANAC nº 130/2009, um dos documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira é a carteira de identidade, não especificando que referido documento deverá conter fotografia atualizada”, ressaltou o juiz Romário Divino.

O magistrado também lembrou que a preferência de receber proteção em quaisquer circunstâncias, assegurada à criança e adolescente, é a primeira garantia de prioridade estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente e que a própria Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que a sociedade brasileira deve estar empenhada na proteção integral de crianças e adolescentes.

Para Romário Divino, as alegações da empresa não a eximem da responsabilidade. “Na medida em que havia a determinação judicial, e essa não foi cumprida, a atuação da representada tipifica a conduta prevista no art. 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente”, assinalou o magistrado em sua sentença.

Por fim, o juiz titular da 2ª Vara da Infância e Juventude julgou procedente a representação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) e condenou a empresa TAM – Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de multa no valor de 20 salários-mínimos. Ainda de acordo com a decisão, a quantia deverá ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A empresa TAM – Linhas Aéreas S.A. ainda pode recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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