Decisão foi tomada após o nome de uma cliente parar na lista de devedores em decorrência de código de barra ter sido digitado errado por atendente.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu negar provimento a Apelação n° 0606376-74.2016.8.01.0070, apresentada pela Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre), mantendo a condenação para ressarcir em dobro o valor pago pela consumidora M.N.S.M. em visita técnica e religação de urgência, bem como indenização por danos morais por ter corte do serviço, mesmo estando com fatura paga.
A juíza de Direito Lilian Deise, relatora do processo, não concordou com a alegação da ré sobre ter havido erro na digitação do código de barras. Pois o pagamento se deu em uma casa lotérica e não foi digitado pela consumidora, mas por atendente do estabelecimento credenciado para a arrecadação. “A falha não pode ser imputada à consumidora, por isso o dano moral está configurado”, reiterou.
O recurso foi improvido em decisão publicada na edição n° 5.920 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.25).
Entenda o caso
A mulher questionou as cobranças efetuadas em razão de fatura que já havia sido paga. Desta forma, apresentou reclamação pela cobrança da taxa de religação de urgência de R$ 34,04 e três visitas técnicas, que custaram R$ 17,82, somando R$ 51,86, que ocorreram de forma indevida.
Nos autos há ainda documentos que revelam outras oito ordens de suspensão de energia, em datas diversas, pela mesma fatura. A autora mostrou ainda na petição inicial que teve seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito um mês após o pagamento.
Decisão
A relatora confirmou a decisão de piso fundamentada em dois pontos. O primeiro refere-se ao corte indevido no fornecimento de energia elétrica, uma vez que não havia atraso na quitação da fatura.
“Não são oponíveis à demandante possíveis falhas do agente arrecadador, no caso da loja lotérica na digitação do código de barras do documento, à medida que essa relação contratual é de todo estranha ao consumidor, podendo ser questionada em eventual ação de regresso”, prolatou a juíza de Direito Lilian Deise.
O segundo destaque apontado pela magistrada evidenciou o conjunto probatório reunido nos autos, na qual a autora comprova a realização do pagamento da fatura vencida em 29 de julho de 2016 no dia 10 de agosto. Contudo, a ocorrência do corte se efetivou no dia 13 de setembro, ou seja, após o efetivo pagamento.
“Não restou comprovado nos autos que a consumidora tenha solicitado qualquer visita técnica, de modo que não pode ser responsabilizada por tais custos”, asseverou.
Os magistrados que compuseram o julgamento, Lilian Deise, Fernando Nóbrega e Raimundo Nonato compreenderam que o valor arbitrado na sentença de R$ 6.500 mil não merece redução, pois está condizente com a situação de constrangimento vivenciada pela consumidora, notadamente porque teve o seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
A relatora, por fim, escreveu: “todo o transtorno poderia ter sido evitado se a ré disponibilizasse aos seus consumidores um sistema de pagamento eficaz e eficiente”.