Empresa terá de pagar R$ 4 mil de indenização, à título de danos morais, por ter demorado um ano para entregar o diploma a formanda.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido feito no Processo n°0606837-46.2016.8.01.0070, condenando a universidade (E.D.E. S/A) a pagar R$ 4 mil de indenização, à título de danos morais, por ter demorado um ano para entregar o diploma a formanda (R.P. da S. B.).
A sentença, homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, está publicada na edição n.° 5915 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 81). A magistrada compreendeu que “a demora na entrega do diploma da reclamante se deu por culpa exclusiva da ré, devido a falha na prestação dos seus serviços”.
Na peça inicial, a autora contou ter concluído o curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho, em novembro de 2015, mas sem uma justificativa plausível a universidade a impediu de colar grau com seus colegas de turma em março de 2016, por isso, ela não tinha recebido seu diploma de conclusão, até ter entrado com a ação judicial.
Sentença
Logo no início da sentença, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, julgou que a autora tem razão, pois a universidade não cumpriu com sua obrigação quanto à entrega do diploma da acadêmica.
Conforme destacou a magistrada: “(…) a partir do momento em que a ré coloca determinado curso à disposição dos seus alunos, torna-se responsável não apenas pela prestação do ensino e sua qualidade, mas também por lhes conceder meio para o exercício da profissão, qual seja, através de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação”.
Para Lilian Deise, a empresa “(…) atraiu para si a responsabilidade de emitir o diploma tão logo o curso fosse concluído, mostrando-se inadmissível que a aluna, após longo lapso temporal não tenha recebido o diploma, não podendo exercer a profissão e receber as vantagens para a qual se dedicou”.
Por isso, a magistrada ainda rejeitou a defesa, apresentada pela universidade, de que a aluna conseguiu colar grau especial e condenou a Instituição a pagar indenização. “A tese da reclamada de que a reclamante colou grau especial é irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que não existia impedimento para a reclamante ter colado grau em março de 2016 conjuntamente com os demais alunos”, anotou a juíza.