Autora da ação conseguiu comprovar judicialmente sua impossibilidade de continuar arcando com a obrigação; e tentativas frustradas de cancelar acordo contratual.
A consumidora J.R. da S. conseguiu junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que seu pedido de antecipação de tutela, feito no Processo n°0706017-14.2017.8.01.0001, fosse deferido. Com isso, duas empresas imobiliárias deverão se abster de cobrar parcelas de imóvel, que a autora está pagando, mas por não ter mais condições de arcar com o valor, deseja rescindir o negócio.
Conforme está especificado na sentença, publicada na edição n°5.923 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 22 a 23), da terça-feira (18), pela juíza de Direito Zenice Mota, titular da unidade judiciária, as empresas requeridas deverão cumprir a ordem até que haja outra deliberação judicial.
Entenda o Caso
A consumidora contou ter estabelecido relação comercial com as empresas para compra de terreno em um Loteamento, que está sendo vendido na Capital Acreana. Ela já pagou R$38.098,19 do valor total do terreno, mas em função de um aumento no valor das parcelas, e como a razão desse aumento não foi esclarecida pelas empresas, a consumidora pediu a rescisão contratual, estando disposta a pagar a multa fixada.
Contudo, as requeridas negaram o pedido da autora, lhe informando que “o contrato era irrevogável e irretratável que não haveria como ocorrer o distrato, mesmo havendo previsão contratual sobre o mesmo”. Por isso, almejando não ter seu nome negativado pelas cobranças das parcelas do imóvel, a autora pediu a antecipação da tutela e no mérito pediu a rescisão contratual, com devolução de quantias pagas e danos morais.
Decisão
A juíza de Direito Zenice Mota, ao avaliar o pedido de antecipação de tutela da autora, verificou que a consumidora “efetivamente juntou aos autos o contrato firmado, comprova os e-mails encaminhados na tentativa de distratar, e junta aos autos às fls. 85-96, respostas de e-mails, onde dispõe que o compromisso firmado é irrevogável e irretratável, razão pela qual a ré não está disposta ao distrato”, disse a magistrada.
Portanto, afirmando haver perigo da demora pois, “a autora afirma que não mais dispõe de condições financeiras para continuar adimplindo a obrigação, de modo que não autorizada a suspensão dos pagamentos, implicará em dano financeiro irreparável à autora, que não dispõe pelo que consta dos autos de condições de continuar adimplindo o contrato, que possui cláusulas e encargos moratórios”, a juíza de Direito deferiu a liminar em favor da consumidora.