Decisão considera que não há ilegalidade no ato judicial que decretou a custódia preventiva, impondo-se a manutenção da medida privativa de liberdade.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, na sessão de julgamento desta quinta-feira (20), manter a prisão preventiva de Maicon Cézar Alves Dos Santos pelas supostas práticas dos crimes de abuso de autoridade, disparo e porte ilegal de arma de fogo, invasão de domicílio, lesão corporal, organização criminosa, sequestro e prevaricação.
A decisão, que teve como relator o desembargador Elcio Mendes, ainda aguardando publicação do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considera que não há ilegalidade na decisão que decretou a custódia preventiva, impondo-se, por consequência, sua manutenção, face aos relatos, nos autos, de tentativas de intimidação de testemunhas e de combinação de depoimentos com objetivo de “atrapalhar as investigações”.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o indiciado, que é agente de Polícia Civil, teria auxiliado policiais estrangeiros a sequestrar e conduzir à Bolívia a vítima Sebastião Nogueira do Nascimento, no dia 11 de fevereiro de 2017, por suposta participação em crime cometido no país vizinho.
A prisão preventiva do suspeito foi decretada, juntamente com as dos três policiais bolivianos que participaram da ação clandestina, no dia 22 de junho de 2017, por ordem do Juízo Criminal da Comarca de Epitaciolândia, após notícias, nos autos, de tentativas de intimidação de testemunhas e da apuração, por meio de interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, de que todos estariam combinando depoimentos “a fim de induzir em erro a autoridade competente e atrapalhar as investigações”. A medida foi considerada imprescindível em razão da “periculosidade em concreto dos investigados e da gravidade real dos fatos imputados”.
A defesa, por sua vez, ingressou com pedido de revogação da segregação cautelar, em sede de HC, por entender que o ato que decretou a medida excepcional foi ilegal, sustentando, como tese subsidiária, que não foram preenchidos os pré-requisitos previstos em lei.
Prisão preventiva mantida
Ao analisar o pedido, o desembargador relator Elcio Mendes, entendeu, no entanto, que não há qualquer ilegalidade no ato judicial que decretou a custódia preventiva do suspeito.
Na decisão, o magistrado de 2º Grau assinalou que, ao contrário da alegação da defesa, os fundamentos autorizadores da custódia preventiva foram devidamente demonstrados nos autos pelo Juízo originário.
Elcio Mendes destacou ainda que em “demandas que adentram o Judiciário reclamando urgência, a prestação da tutela, por meio de medida liminar, deve ser lastreada em alegações comprovadas por meio de provas incontestáveis e pré-constituídas”, o que não ocorreu, no caso, impondo-se, assim, a manutenção da medida.
Por fim, o relatou rejeitou o pedido liminar e manteve a prisão preventiva do indiciado até o julgamento do mérito da ação penal por parte do Juízo Criminal da Comarca de Epitaciolândia.