Réu foi condenado por lesão corporal leve, disparo de arma de fogo e constrangimento ilegal.
Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negaram provimento à Apelação n°0002186-95.2014.8.01.0003, mantendo sentença que condenou V.D.G. de S. a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 dias multa.
O réu, segundo consta nos autos, colidiu a motocicleta em que pilotava em uma caminhonete e obrigou um motorista, que passava no local durante o ocorrido, a perseguir junto com ele, o condutor da caminhonete. O réu chegou a disparar tiros de arma de fogo contra as pessoas que estavam dentro do veículo, causando lesão corporal leve em um dos passageiros.
Na decisão, publicada na edição n°5.934 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.19), da terça-feira (1º), o desembargador-relator Samoel Evangelista ainda manteve a sentença quanto às obrigações do réu pagar reparação pelos danos causados para três das vítimas, no valor de R$5 mil para o motorista constrangido ilegalmente, R$10 mil a vítima lesionada e mil reais para o proprietário da camionete.
Entenda o Caso
Conforme é relatado no processo, V.D.G. estava embriagado e conduzia motocicleta quando colidiu contra uma caminhonete. Após o acidente, ele obrigou, usando arma de fogo, um terceiro que passava pelo lugar a perseguir a camionete e na perseguição efetuou diversos disparos contra as pessoas que estavam no veículo, atingindo um passageiro e casando-lhe lesão corporal.
Por isso, o acusado foi a julgamento pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio, mas o Conselho de Sentença desclassificou para lesão corporal leve, disparo de arma de fogo e constrangimento ilegal, assim o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia o condenou por estes crimes e também a pagar reparação pelos danos causados a duas vítimas.
Dessa sentença, dois apelos foram interpostos, um pelo réu e outro pelo Ministério Público do Acre (MPAC). O denunciado pediu redução dos valores fixados a título de reparação, argumentando que as quantias estão muito altas e as avarias causadas nos veículos não requerem tanto, além de discorrer ser pai de família, tendo que sustentar sete pessoas. Já o Ministério pediu reforma da sentença para aumentar o tempo da pena privativa de liberdade.
Decisão
O desembargador-relator Samoel Evangelista, ao analisar os pedidos de Apelação, negou provimento aos dois. O réu não trouxe aos autos nenhuma comprovação de suas alegações, portanto, o relator considerou terem sido proporcionais e razoáveis os valores fixados pelo Juízo de 1º Grau a título de reparação.
O magistrado também negou o apelo ministerial, afirmando que “a fixação da pena base está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, já que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelado. Nesse ponto, mantenho a sentença”.
Então, de forma unânime, os desembargadores Pedro Ranzi e Francisco Djalma seguiram o voto do desembargador-relator, mantendo a sentença emitida pela Vara Criminal da Comarca de Brasiléia inalterada.