Juízo determinou ainda pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais para a proprietária do imóvel alugado por eles.
O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada no Processo n°0700305-68.2016.8.01.0004 e condenou solidariamente os municípios de Brasiléia, Epitaciolândia, Assis Brasil e Xapuri, que fazem parte do Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal do Alto Acre (Codiac), a pagarem R$ 7.722,02 pelos aluguéis e débitos de contas de energia elétrica atrasados, além do pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais para a proprietária do imóvel alugado por eles.
A sentença está publicada na edição n°5.934 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 78), de quarta-feira (2), e é de responsabilidade da juíza de Direito Joelma Ribeiro. A magistrada verificou que os requeridos não cumpriram com obrigação contratual do pagamento de aluguéis e ao deixarem de pagar conta de luz, gerando a inscrição do nome da proprietária do imóvel nos cadastros de proteção ao credito, isso ensejou danos morais.
Entenda o Caso
A proprietária do imóvel alugado pela Condiac procurou à Justiça pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora contou que locou seu imóvel ao reclamado, mas eles entregaram o imóvel com muitas avarias, sem reformá-lo e ainda sem ter quitado os três últimos aluguéis, e as faturas de água, energia e IPTU. Com isso, o nome da autora foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Os municípios integrantes do Condiac, por sua vez, apresentaram contestação, alegando pela ilegitimidade passiva deles, pois o consórcio possuir personalidade jurídica própria e eles argumentam estarem quites com os repasses a Condiac. Ainda conforme os entes municipais alegaram as contas de água e energia elétrica são posteriores à entrega do imóvel.
Sentença
Logo no início da sentença, a juíza de Direito Joelma Ribeiro, titular da unidade judiciária, negou a preliminar de ilegitimidade passiva. Afinal, a magistrada lembrou que apesar dos consórcios públicos terem personalidade jurídica própria, distinta dos municípios consorciados, “a lei é clara ao estabelecer que os integrantes responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, nos termos do estabelecido pelo Art. 12, § 2º da Lei n. 11.107/2006”.
Como os reclamados não apresentaram comprovantes de quitação dos aluguéis atrasados, a juíza de Direito presumiu a existência do débito alegado pela autora, referente aos três meses de aluguel. E, sobre os débitos de luz a magistrada também considerou os reclamados como “são responsáveis pelos débitos gerados no período em que estiveram com o imóvel locado”, registrou Joelma Ribeiro.
Entretanto, a juíza titular da unidade judiciária não deu procedência ao pedido de danos materiais pelas supostas avarias causadas no imóvel, pois a reclamante não trouxe aos autos documentos, “capazes de comprovar as alegações, como fotos do local, por exemplo, ou mesmo ter produzido prova em audiência de instrução através de testemunhas”, disse a magistrada.
Finalizando a sentença, a juíza de Direito esclareceu que por terem gerado a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, os requeridos deixaram de cumprir com sua responsabilidade e devem pagar danos morais a proprietária do imóvel.