Apelo foi desprovido porque a manobra executada pelo servidor foi uma conduta irregular, determinante para a ocorrência do acidente.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a condenação do Estado do Acre pela culpa concorrente de seu agente público em acidente de trânsito, conforme os autos do Processo n° 0716317-74.2013.8.01.0001. A decisão foi publicada na edição n° 5.941 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.9) de quinta-feira (10).
O apelo foi desprovido porque a manobra executada pelo servidor foi uma conduta irregular, determinante para a ocorrência do acidente. A desembargadora Cezarinete Angelim, relatora do processo, esclareceu que “o efeito compensatório do dano moral à vítima em razão da gravidade das sequelas advindas, tem-se que a indenização arbitrada pelo Juízo de origem, em R$ 30 mil, a título de indenização, encontra-se em patamar razoável e compatível com os precedentes deste Tribunal em casos análogos”.
Entenda o caso
A autora foi vítima em acidente de trânsito grave e teve prejuízos de várias ordens. Na inicial, a demandante alegou não ter havido prestação de socorro pelo motorista, que é escrivão da Polícia Civil.
O sinistro envolveu veículo pertencente ao Ente Público estadual e foi causado por uma conversão realizada por volta das 23h na Avenida Minas Gerais, em Rio Branco, que atingiu a moto da vítima.
Decisão
A relatora enfatizou que da análise do conjunto fático e probatório, “tenho que o caso não é de difícil resolução, uma vez que o próprio agente público envolvido na situação reconheceu sua culpa para a ocorrência do acidente de trânsito”.
Ou seja, o agente público a ele deu causa em função de sua imprudência ao volante. “Isto é, houve uma efetiva quebra ou falha no dever objetivo de cuidado, a atrair a culpa do agente, e não o dolo”, prolatou a desembargadora.
O laudo pericial corroborou com esse entendimento, ao atestar como causa determinante para a ocorrência do acidente a ação do agente público em questão. Desta forma, a responsabilidade civil do Estado é objetiva.
Contudo, o mesmo documento constatou que a motocicleta estava em velocidade acima do permitido, indicando uma concorrência para o resultado do acidente de trânsito.
Assim, a indenização a título de danos morais foi arbitrada em observância ao seu escopo reparador e pedagógico, contudo, o dano material não foi efetivamente comprovado, por isso foi impossível ao Juízo quantifica-lo.
“Embora tenha ficado claro a este juízo a ocorrência do dano, certo é que o dano material deve ser efetivamente comprovado. Compulsando os autos, todavia, não enxergo qualquer documento médico ou equivalente capaz de demonstrar os possíveis gastos médicos ou despesas em geral para a recuperação da vítima depois do acidente em que se envolvera. Por isso, dou por prejudicada a análise do quantum como danos materiais”, concluiu a relatora.