Colegiado ratificou a necessidade de declaração de nulidade do contrato questionado.
O Banco do Brasil S/A. teve sua condenação por fraude em contrato com A.A.J. mantida, por verificação de falsidade das assinaturas. Contudo, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis deu parcial provimento à Apelação n° 0700222-80.2015.8.01.0006, reduzindo o valor estipulado para indenização por danos morais pela metade.
No entendimento proposto afirmou que a autora merece reparação no valor fixado em 1º grau. “A situação a que foi exposta extrapola o limite do mero aborrecimento e deve ser indenizada. Diversamente do que aduziu o reclamado, sua responsabilidade não pode ser afastada em razão da fraude, pois estamos diante de fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida. Igualmente, sequer houve culpa exclusiva da autora, já que não se trata de contrato firmado mediante uso de senha eletrônica, como equivocadamente arguiu o réu”, prolatou o juiz de Direito Raimundo Nonato, relator do processo.
Entenda o caso
A reclamante é cliente em uma agência bancária em Acrelândia foi impedida de realizar transações bancárias por suposto inadimplemento junto ao referido banco. A.A.J alegou que após pagar diversas taxas à Receita Federal, tomou conhecimento que se tratava de contrato com indébito era de Pessoa Jurídica realizado em seu nome, no valor de R$ 3.653, em uma agência de Porto Velho (RO).
Segundo a inicial, a atividade comercial informada no contrato fraudulento se refere à manutenção físico corporal e serviços de tratamento de beleza facial, quando, em verdade, a atividade consiste executada pela empresa é relacionada a preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo.
Além da fraude em nome da empresa, também foi aposta assinatura falsa de avalista, que resultou no Processo n° 0700069-75.2014.8.01.0008, no qual foi reconhecida a nulidade do aval.
Em sua contestação, o reclamado levantou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, alegou “que não há ilicitude em sua conduta; consequentemente nem dano moral e material”.
Decisão
Em seu voto, o relator afastou a condenação por danos materiais, pois não foi comprovada a relação entre as taxas pagas à Receita Federal e a matéria discutida nos autos. “Até porque as arrecadações remontam, em sua maioria, ao ano de 2012 e 2011”, anotou.
Entretanto, o Juízo considerou indubitáveis os percalços enfrentados pela cliente diante da desídia do demandado, tendo inclusive ocupado o polo passivo em outra ação, ajuizada pela vítima de fraude no tocante ao aval do contrato.
Desta forma, o Colegiado ratificou a necessidade de declaração de nulidade do contrato questionado. “A assinatura aposta no documento diverge grosseiramente da reconhecida pela reclamante. Ademais, não foi trazido aos autos qualquer elemento que permitisse concluir pela regularidade da contratação”, anotou o magistrado.
Contudo, o importe estipulado para os danos morais foi reduzido pela metade de R$ 6 mil para R$ 3 mil, devido à ausência de prova contundente de negativação ao nome da A.A.J., em razão do contrato questionado.
A decisão foi publicada na edição n° 5.934 do Diário da Justiça Eletrônico (Fl. 41 e 42).