Decisão comprovou que gestor cometeu ato de improbidade administrativa a não quitar dívidas.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro julgou parcialmente procedente o pedido feito no Processo 0800018-38.2015.8.01.0008, e condenou o ex-prefeito de Plácido de Castro, P. C. da S., por ter cometido ato de improbidade administrativa, quando não quitou contas de luz e água.
Na sentença, publicada na edição n°5.972 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.109), da quinta-feira (27), a juíza de Direito Luise Kristina fixou as seguintes condenações para o ex-gestor: “a) suspensão dos direitos políticos por seis anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”.
O ex-prefeito foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) por não ter quitado contas de energia elétrica do município. Segundo o Ministério Público, o ex-prefeito não tomou providência para finalizar o diminuir a inadimplência com a empresa, no período entre os anos de 2005 e 2012. Na denúncia também é dito que o município está inadimplente há uma década no pagamento das contas de água.
Sentença
A juíza de Direito Louise Kristina, titular da Comarca de Plácido de Castro, apontou que o ex-prefeito não procurou resolver a situação dos débitos. “Em nenhum momento demonstrou o réu que, durante seu mandato, buscou meios efetivos para solucionar a problemática das dívidas apresentadas pelo órgão ministerial. Como anteriormente relatado, as poucas medidas adotadas tiveram efeito meramente protelatório”, escreveu a magistrada.
O argumentou da defesa do ex-prefeito de que diminuição do orçamento da prefeitura em função do desmembramento de Acrelândia foi rejeitado pela juíza, pois o fato ocorreu em 1992 e o prefeito tomou posse em 2004. E sobre a alegação do impacto nas verbas públicas por causa do pagamento de verbas trabalhistas, a magistrada observou que o ex-prefeito não trouxe comprovações, não demonstrou se o pagamento das dívidas trabalhistas comprometeu o orçamento municipal.
A juíza também negou a justificativa de que outros municípios estão inadimplentes, pois como explicitou a magistrada, “a condenação é individual, atinente às circunstâncias do caso concreto. Em havendo irregularidades noutros entes federados ou esferas da administração pública, incumbe aos órgãos e poderes responsáveis pela fiscalização realizar as devidas apurações”.
Portanto, a juíza de Direito Louise Kristina compreendeu ter ocorrido ofensa ao princípio da legalidade, bem como desrespeito “ao princípio da eficiência, ligado à busca racional de melhor desempenho nas atividades administrativas, na medida em que foram gerados débitos de grande monta não adimplidos durante a gestão do requerido, referentes a serviços essenciais para o bom funcionamento da máquina pública”, anotou a magistrada.
Então, julgando parcialmente procedente a denúncia, a titular da unidade judiciária concluiu que “o gestor deveria ter realizado um planejamento para que a nova realidade orçamentária não impactasse as atividades desempenhadas pela pessoa política. Ressalto que o planejamento é previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, então não se trata de mera inabilidade do administrador público”.