Decisão entende não ter ocorrido má prestação de serviços por parte da empresa.
O pedido de indenização por danos morais, feito no Processo n°0606948-30.2016.8.01.0070, foi negado pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, pois o Juízo vislumbrou não ter ocorrido danos, visto a operadora de planos de saúde ter atendido todas as solicitações da autora.
A sentença, publicada na edição n°5.972 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.62), foi homologada pela juíza de Direito Lilian Deise. A magistrada considerou que “a empresa ré em exercício regular do seu direito demonstrou ter cumprido o contrato pactuado entre as partes ao ter autorizado o Tratamento Fora do Domicílio – TFD, o custeio de passagens aéreas da autora e de seu acompanhante, além da ajuda de custo na modalidade reembolso”.
Em seu pedido, a consumidora contou que a operadora de planos de saúde autorizou reembolsá-la do que ela tivesse gasto com seu TFD, mas negou a conceder antecipadamente o valor de ajuda de custo para ela, por isso pediu liminarmente a liberação da ajuda de custo e indenização por danos morais.
Sentença
A juíza de Direito titular da unidade judiciária iniciou a sentença relatando que houve a perda do objeto do pedido por danos materiais, feito pela consumidora “as controvérsias da presente demanda foram, ao longo da marcha processual, sendo resolvidas e os pedidos formulados na petição inicial (fls. 22/23) já foram, em sua maioria, atendidos”.
Tanto que a própria autora afirmou em Juízo não precisar solicitar mais o reembolso. “Inclusive, há declaração expressa da autora (fl. 170) de que nada mais tem a reclamar acerca do reembolso e/ou da antecipação das despesas para Tratamento Fora de Domicílio – TFD”, registrou a magistrada.
Em decisão interlocutória, o Juízo ainda deferiu parcialmente o pedido liminar feito pela paciente, determinando que a empresa pagasse antecipadamente 60% do valor solicitado pela autora. Então, analisando todo o caso, a juíza de Direito julgou não ter ocorrido má prestação de serviços por parte da empresa, pois o contrato entre as parte previa apenas pagamento por reembolso desses casos.
Mesmo reconhecendo que “(…) o acometimento de uma enfermidade na vida das pessoas é situação deveras gravosa que impõe grande sofrimento”, a magistrada ponderou não ter ocorrido “(…) má prestação do serviço capaz de ensejar ofensa a moral da requerente”.