A juíza titular da Vara Única da Comarca de Acrelândia, Maria Rosinete, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) e condenou o Estado do Acre a realizar a lotação permanente e exclusiva de um quadro geral mínimo de servidores para atuação no âmbito da Delegacia de Polícia Civil do Município de Acrelândia.
De acordo com a decisão, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000430-47.2011.8.1.0006, o Estado do Acre deverá providenciar a lotação de, no mínimo, um delegado, dois escrivães e oito investigadores de Polícia Civil, além de realizar a ampliação estrutural e reforma da unidade policial.
Entenda o caso
O MPAC ajuizou a Ação Civil Pública (ACP) após a apuração do inquérito civil nº 03/2011, que apontou, dentre outras irregularidades: carência e defasagem de pessoal; falta de capacitação de servidores; precária articulação com os serviços e órgãos de garantia de direito e proteção à criança e ao adolescente; além da falta de espaço físico adequado, aparelhagem material e até mesmo veículos.
Atualmente o efetivo da unidade policial é composto por cinco agentes de polícia, que se dividem em jornadas de plantões diários. Na prática, somente um agente trabalha a cada dia, sendo que esse deve escolher entre realizar diligências, investigações ou permanecer na unidade para atender novas ocorrências.
No entendimento ministerial, as deficiências materiais e de recursos humanos na unidade têm resultado em um elevado número de inquéritos paralisados – pelo menos 140 – sendo que alguns deles datam ainda do ano de 1999, ou seja, tramitam há mais de uma década sem haverem sido concluídos.
O Estado do Acre, por sua vez, apresentou alegações finais, dizendo, em síntese, que já foi disponibilizada à referida unidade policial uma caminhonete Mitsubishi L-200, sendo que também há um concurso público em andamento para a contratação de oito agentes de polícia e um escrivão.
Além disso, o Ente Público também alegou que goza de liberdade para eleger as obras públicas prioritárias a serem realizadas, dentro dos limites orçamentários disponíveis, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nas atribuições do Poder Executivo, em razão do princípio constitucional da separação dos poderes.
Sentença
Ao analisar o mérito da ACP, Maria Rosinete destacou que a situação de descaso com a segurança pública no Município de Acrelândia já se arrasta por vários anos, “tendo decorrido tempo suficiente para que as providências referentes às melhorias na estrutura física da Delegacia de Polícia Civil e lotação de novos policiais já tivessem sido tomadas no sentido de se viabilizar as devidas inclusões orçamentárias”.
No entendimento da magistrada, existe, no caso, uma omissão estatal, sendo que não foi apresentada nenhuma razão efetiva que justificasse o interesse público na não efetivação de melhorias estruturais na unidade policial.
“A conclusão que se chega é da existência de omissão do Estado do Acre quanto à observância de seu dever constitucional de garantir a segurança pública, o que levou a situação da Delegacia de Polícia Civil de Acrelândia a se tornar, mesmo, caótica, em afronta à segurança pública digna”, anotou.
Quanto à alegação de ingerência do Poder Judiciário nas atividades do Poder Executivo, Maria Rosinete lembrou que compete ao Estado garantir a segurança das pessoas e do patrimônio, mesmo que compelido através de decisão judicial, não havendo nisso “qualquer violação ao princípio constitucional da separação e independência dos poderes”.
“É, portanto, competência do Poder Judiciário, vale dizer, dever que lhe cumpre honrar, julgar as causas que lhe sejam submetidas, determinando as providências necessárias à efetividade dos direitos inscritos na Constituição”, ressaltou.
Por fim, a juíza titular da Vara Única da Comarca de Acrelândia julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo MPAC e condenou o Estado do Acre a realizar, sob pena de fixação de multa diária, lotação de um quadro geral mínimo de recursos humanos, composto por um delegado, dois escrivães e oito investigadores de polícia civil, bem como realizar a reforma e ampliação estruturais no prédio da Delegacia de Polícia Civil de Acrelândia, “inserindo-se previsão para tanto no primeiro orçamento anual a ser efetivado após o trânsito em julgado da sentença”.
O Estado do Acre ainda pode recorrer da decisão.