Decisão apontou a inexistência de conduta ilícita praticada pela parte dos réus.
A Segunda Câmara Cível, em unanimidade, não deu provimento à Apelação n° 0019974-02.2012.8.01.0001 apresentada pela paciente M.C.D., que processou a clínica e o médico responsáveis por uma ultrassonografia que não identificou sua gravidez.
A demandante acreditou que o erro de diagnóstico caracterizou falha na prestação de serviço, uma vez que ela desenvolvia uma gravidez ectópica (gestação fora do útero). Ao sentir fortes dores se dirigiu à maternidade Barbara Heliodora, onde foi realizada uma nova ultrassonografia pelo médico plantonista, quando foi detectada a presença de um embrião com sete semanas.
Em ato seguinte, a paciente foi encaminhada para fazer uma laparopomia exploradora de emergência. No procedimento cirúrgico foi retirada a trompa da paciente, que ficou com uma cicatriz de oito centímetros em sua barriga, motivo pelo qual requereu indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Por sua vez, os réus alegaram não ter existido negligência ou imperícia, uma vez que o exame de ultrassonografia tem o objetivo de auxiliar um diagnóstico. O único que poderia consolidar o diagnóstico seria então o médico solicitante do exame. A parte demandada afirmou ainda que a cirurgia realizada na maternidade é o único procedimento adequado quando se constata a condição sintomática apresentada pela autora.
O desembargador Roberto Barros, relator do processo, compreendeu que diante do útero vazio, informado pela ultrassonografia, o médico responsável deveria investigar a possibilidade de uma gravidez ectópica, o que por certo ocorreria, contudo com a ocorrência dos sintomas e a constatação de uma massa heterogênia, foi necessária a cirurgia.
Desta forma, foi verificado que o serviço prestado pela parte ré não influenciou o desenvolvimento dos fatos que levaram a autora a ser submetida a uma cirurgia. “Ainda que fosse observada a gravidez ectópica nas ultrassonografias realizadas pela parte ré, a autora ainda teria que ser submetida à cirurgia. Desta forma, conclui-se que a existência de cicatriz não tem relação com o serviço prestado pela parte ré”, prolatou o relator.