Juizados Especiais: concessionária e indústria automobilística são condenadas por falha na prestação do serviço

A juíza titular do 1º Juizado Especial Cível (1º JEC) da Comarca de Rio Branco, Lilian Deise, julgou procedente o pedido formulado pelo autor Eronilson Martin Cordeiro e condenou a indústria Peugeot Citroen do Brasil Ltda e a concessionária Le Nord ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, em razão de “falha na prestação de serviço”.

De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.149 (fl. 65), do último dia 5 de maio de 2014, as empresas foram negligentes, uma vez que demoraram 57 dias para providenciar a troca de um vidro do automóvel do autor, sob a alegação de que o item não estava disponível em estoque.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que é proprietário de um automóvel marca Peugeot e que necessitou realizar a troca do vidro da porta direita traseira do veículo, que havia sido quebrado por assaltantes.

No entanto, ao se dirigir à concessionária autorizada Le Nord, o autor recebeu a informação de que a mencionada peça não estava disponível em estoque, sendo necessário realizar um pedido à Peugeot Citroen do Brasil.

Ocorre que as empresas demoraram um prazo total de 57 dias para providenciar a reposição do item, período em que, segundo o autor, seu veículo ficou “exposto aos mais variados riscos como roubo e novo arrombamento”.

Por esse motivo, o autor buscou a tutela de seus direitos junto ao 1º JEC da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou a reclamação cível nº 0023692-57.2013.8.01.0070, requerendo a condenação de ambas as empresas ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço.

Sentença

 Ao analisar o caso, a juíza titular da unidade judiciária, Lilian Deise, se disse convencida das alegações do autor, uma vez que a demora de 57 dias “para a reposição de um simples vidro (…) constitui falha na prestação do serviço”.

“A empresa que se propõe a comercializar/fabricar veículos tem a obrigação de manter um estoque de peças condizentes com os produtos postos no mercado a fim de satisfazer eventuais problemas”, destacou.

A magistrada também ressaltou que as empresas “deixaram de observar o dever de lealdade que lhes competia”, o que ocasionou a “violação positiva do contrato”, que tem como resultado a responsabilidade objetiva (com o dever de indenizar).

Quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, Lilian Deise lembrou que a “caracterizada negligência provocou intensa frustração ante à justa expectativa do autor (…) o suficiente para causar uma sensação de impotência e insegurança”.

“O que se observa é, de um lado, o descaso das rés e, de outro, o sentimento de impotência do consumidor. Além do desprezo e do desgaste sofrido nas tentativas de resolução do problema, o autor, sem dúvidas, foi submetido a uma alteração em sua rotina, uma vez que, durante razoável período de tempo, teve que trafegar com seu veículo sem segurança”, anotou.

Por fim, a juíza titular do 1º JEC da Comarca de Rio Branco, Lilian Deise, julgou procedente o pedido formulado pelo autor e condenou a indústria Peugeot Citroen do Brasil Ltda e a concessionária Le Nord ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

As empresas ainda podem recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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