Estado do Acre recorreu da sentença que autoriza pai a cuidar do filho necessitado de cuidados especiais.
Os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram provimento ao Recurso Inominado n°0004618-12.2016.8.01.0070, mantendo a condenação do Estado do Acre, por meio da Secretaria de Estado de Policia Civil, a reduzir carga horária de servidor público, para ele poder cuidar de filho autista.
A juíza de Direito Zenice Cardozo, relatora do caso, escreveu na sentença, publicada na edição n°6.014 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.42): “(…) preferência dada à servidora mãe em detrimento do servidor pai fere o princípio da isonomia entre homem e mulher. Inconstitucionalidade do regramento. Filho que possui autismo, necessitando de cuidados especiais, além do atendimento com equipe multidisciplinar, justificando a redução de carga horária do servidor, consoante regra da lei estadual”.
O Ente Público entrou com Apelo em face da sentença emitida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que o condenou a reduzir a carga horária de um servidor em função dele precisar cuidar do filho autista. O apelante argumentou a Lei n°1.321/2000, que permitia o pedido, “foi implicitamente revogado pela Lei n°1.442/2002, autorizando o afastamento da mãe, sendo permitido ao pai apenas excepcionalmente, não dependendo a criança exclusivamente deste (…)”.
Voto da Relatora
A relatora do recurso, juíza de Direito Zenice Cardozo, iniciou seu voto falando sobre as leis que autorizaram as servidoras públicas com filhos excepcionais se afastarem da repartição, e depois criou jornada de trabalho especial para essas servidoras, que tem a guarda de pessoa deficiente.
A magistrada relatou que, posteriormente, foi promulgada a Lei n°1.442/2002, que incluiu a figura do pai. Então, após analisar as condições do caso, a juíza decidiu manter a sentença do 1º Grau.
“Embora se extraia da norma que o pai somente faria jus ao beneficio em uma excepcionalidade e à mãe seria concedido em situação de normalidade, assim como fundamentado em sentença, entendo que tal circunstância afronta o principio da isonomia entre homem e mulher, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso I, devendo ser dado à ambos o mesmo tratamento, pois encontram- se em igualdade de condições, estando assim a lei estadual em descompasso com o que dispõe o art. 229 também da CF/88, que assinala que é dever dos pais a assistência, criação e educação de seus filhos e não da mãe e excepcionalmente do pai”, assinalou a magistrada.