Apelante adquiriu veículo em Rio Branco e levou para Sena Madureira.
Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negaram provimento ao Apelo n°0003360-81.2015.8.01.0011, mantendo condenação de Z.F.L. a três anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 30 dias multa, por ele ter praticado o crime de receptação, quando comprou carro que sabia ser produto de crime, e ainda apresentou documento falso.
O relator da decisão, publicada na edição n°6.014 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.25), da segunda-feira (4), foi o desembargador Samoel Evangelista. O magistrado destacou que “Apesar do apelante argumentar que adquiriu o veículo de terceiro, mediante permuta, ele não trouxe para os autos comprovação do referido negócio jurídico”.
Z.F.L. entrou com recurso contra sentença emitida pela Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira que o condenou pelos crimes previstos nos artigos 304 e 297 do Código Penal. O apelante argumentou não existir provas suficientes para sustentar sua condenação, alegou que “o crime de receptação não restou configurado, pois não ficou comprovado que o veículo foi adquirido por valor ínfimo”.
Voto do Relator
O relator do recurso, desembargador Samoel Evangelista demonstrou que os pontos levantados pelo apelante já tinham sidos examinados na sentença do 1º Grau, e ele afirmou comungar daquele entendimento.
Por isso, o magistrado ratificou que “as provas dos autos demonstram que o apelante adquiriu o veículo com um terceiro, o qual nominou Marcelo, em Rio Branco. Após isso, o carro foi transportado e utilizado em Sena Madureira. Vê-se que nessa hipótese, o crime de uso de documento falso e receptação se deram em contextos fáticos distintos, razão pela qual a sentença deve ser mantida”.
Além do desembargador-relator participaram do julgamento desse Apelo os desembargadores Pedro Ranzi e Elcio Mendes.