Estado do Acre foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20 mil.
O Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado no Processo n° 0701576-58.2015.8.01.0001, condenando o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20 mil à O.G.L., em decorrência da falha na atuação estatal.
A paciente perdeu a visão do olho esquerdo após operação cirúrgica para correção de catarata. A juíza de Direito Mirla Regina, titular da unidade judiciária, ponderou o abalo psíquico da autora após ter recebido a informação de que não voltaria mais a enxergar com aquele olho.
“Tendo em conta também o aspecto físico de seu olho, conforme descrito pela médica-perita, entendo presente a violação ao direito da personalidade da paciente, haja vista o nítido constrangimento ao estar em locais públicos ou em convívio com outras pessoas, situação a atrair a reparação por danos morais”, concluiu. A decisão foi publicada na edição n° 6.012 do Diário da Justiça do Eletrônico (fl. 53).
Entenda o caso
A demandante narrou que após uma breve análise clínica, sem qualquer exame laboratorial preparatório, foi agendado procedimento cirúrgico, uma facectomia no olho esquerdo (raspagem do globo ocular) em decorrência de uma catarata.
Segundo a inicial, quando retornou para consulta com médico responsável foi informada da ocorrência de um problema durante o processo cirúrgico e de que, em virtude disso, havia perdido totalmente a visão do olho esquerdo, de modo irreversível.
A requerente necessitaria realizar o mesmo procedimento no olho direito, mas, em decorrência dos fatos, não tem segurança para a continuação do tratamento. Afirmou que teve seu estado de saúde agravado, pois já sofria de artrite reumatoide e, agora, apresenta sintomas de depressão, oriundos da perda parcial da visão.
O réu o repeliu a tese de responsabilização civil com base na falta de provas.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito apontou que está configurada a responsabilidade do Estado no presente caso, em virtude da negligência para com a situação da autora, na medida em que deixou de tomar as medidas razoavelmente esperadas antes de promover uma cirurgia de risco no olho da demandante.
“Observo neste caso a presença de elementos jurídicos caracterizadores da falha lato sensu na atuação da administração pública”, prolatou.
A médica-perita apontou a falta de atenção individualizada e de exames prévios próprios. “O que é algo inconcebível, já que o Estado predispõe-se a promover mutirões para atendimento de um número infindável de pessoas, mas sem, a toda evidência, ter a estrutura necessária para permitir uma identificação singular de cada paciente que procure tratamento médico”, asseverou.
A magistrada não aceitou ainda a tese apresentada nas alegações finais do Estado, que se baseia na possibilidade da idosa possuir doença pretérita que aumentaria as chances de incidência do evento denominado “hemorragia expulsiva”.
“O fato é que, ainda assim, faltou, a toda evidência, neste caso, um tratamento mais pontual e atencioso antes de se operar a autora, fato que poderia ter indicado aos médicos que a operaram que, devido a seus problemas pessoais, portanto individualizados, tal procedimento, se levado a efeito, poderia ocasionar danos irreversíveis ou acontecimentos indesejados, ressaltando que a paciente sequer chegou a tomar conhecimento dos riscos da cirurgia”, concluiu.
Da decisão cabe recurso.