Estabelecimento violou a Lei Municipal n° 1635/2007, que estipula a obrigação de atender os clientes no prazo máximo de 30 minutos.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais a V.M.G., que ficou três e 37 minutos na fila de uma agência aguardando atendimento. A decisão foi publicada na edição n° 6.020 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 32).
O juiz de Direito Marcelo Carvalho, relator do processo, esclareceu que foi violada a dignidade do consumidor ao ser contrariada a disposição expressa na Lei Municipal n° 1.635/2007. O provimento do Recurso Inominado n° 0607669-79.2016.8.01.0070 estabeleceu a indenização por dano moral em R$ 500.
Decisão
Nos autos do processo, o reclamante comprovou ter chegado à agência bancária às 8h38 (no horário local) e teve seu atendimento finalizado às 14h25 (horário de Brasília), conforme documento emitido pelo próprio reclamado.
Em contestação, o réu afirmou que os fatos narrados são apenas meros aborrecimentos. Contudo, o juiz de Direito registrou que quando foi invertido o ônus da prova, o demandado não demonstrou fato impeditivo ou extintivo do direito do autor.
O relator esclareceu então que o cliente teve sua lícita expectativa de atendimento em tempo legalmente estabelecido desonrada, sem qualquer justificativa naquele momento, o que configura a má prestação de serviço do referido banco.
Na decisão foi destacado que a situação vivenciada pelo requerente não é cena rara no cotidiano brasileiro. “Infelizmente, um pequeno número de clientes conhecem seus direitos e vem bater as portas do judiciário para fazer valer seus legítimos direitos de consumidor, pois se um número razoável de clientes se voltasse contra a conduta negligente e desidiosa perpetradas pelas instituições bancárias, certamente o panorama seria outro”.