Decisão condenou a falta de segurança no estabelecimento de ensino, que configurou a omissão no dever de vigilância do Ente Público réu.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu negar provimento ao Recurso Inominado n° 0600240-95.2015.8.01.0070 apresentado pelo Estado do Acre, que deve indenizar por danos morais L.C.B. em R$ 2 mil, por ter sido agredido por seus colegas em escola pública.
O juiz de Direito Fernando Nóbrega, relator do processo, ratificou a responsabilidade civil objetiva do Ente Público estadual, ao falhar em seu dever de guarda e vigilância da incolumidade física dos alunos em estabelecimento de ensino. A decisão foi publicada na edição n° 6.020 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 21 e 22).
Decisão
Em seu voto, o relator esclareceu que nos autos está caracterizado o Poder Público responder de forma objetiva por qualquer lesão sofrida pelo aluno, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro, pela falta de zelo na segurança, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
O juiz de Direito evidenciou a jurisprudência sobre o dever jurídico de velar pela preservação da integridade física em questão análoga à controvertida nos autos, na qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre no julgamento da Apelação n° 0708193-68.2014.8.01.0001, reconheceu a responsabilidade civil do estado, em decorrência de omissão no dever de guarda e vigilância, por sinistro com aluno ocorrido no interior de unidade estadual de ensino.
A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. O dano moral, in re ipsa, decorre de lesão à integridade física do requerente. Então, o colegiado compreendeu que o valor do quantum indenizatório não comporta redução, pois atende aos vetores da razoabilidade e proporcionalidade.