Denunciado praticou o crime descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
O homem denunciado no Processo n°0000536- 45.2016.8.01.0002, que foi flagrado em posse de drogas para consumo próprio, é condenado pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul a frequentar 12 reuniões da Pastoral da Sobriedade (AA).
Conforme a juíza de Direito Adamarcia Machado explicou na sentença, publicada na edição n°6.015 do Diário da Justiça Eletrônico, o denunciado ao ser flagrado com o entorpecente por ser usuário, praticou o crime descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Por isso, deverá ser punido, ainda que com uma pena amena.
Sentença
A juíza de Direito Adamarcia Machado, que estava respondendo pela unidade judiciária, observou a gravidade do delito cometido pelo denunciado, pois, como afirmou a magistrada “(…) a droga causa malefícios irreversíveis para a saúde, destruindo toda força de trabalho, toda uma estrutura familiar e, por consequência, a organização do Estado”.
É ressaltado pela juíza o ciclo que a dependência química pode desencadear, levando a pessoa em função do vício a cometer outros delitos. “A Lei Antitóxicos protege a saúde pública, sendo que a ação do réu desencadeia outras condutas, como o vício e dependência e cometimento de outros delitos”, escreveu Adamarcia Machado.
A magistrada citou jurista Guilher de Souza Nucci, que disse: “o delito de porte de drogas para consumo próprio infração de ínfimo potencial, tanto que as penas são brandas, comportando, inclusive, mera advertência. Por isso, o ideal é haver, pelo menos, a aplicação de sanção amena por menos que seja a quantidade de tóxico. Evita-se com isso, o crescimento da atividade do agente, podendo tornar-se traficante ou viciado”.