Medidas de Segurança
Espécies
- Internação em hospital de custódia – natureza detentiva
- Tratamento ambulatorial – natureza restritiva
Pressupostos para a Aplicabilidade
- A prática de fato definido como crime
- A periculosidade do agente
- A prática de fato típico punível
A Seção Psicossocial assessora o Juiz da Vara de Execuções Penais no acompanhamento das medidas de segurança
Código Penal
ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 96. As medidas de segurança são:
I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II – sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PARA INIMPUTÁVEL
Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
PRAZO
§ 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
PERÍCIA MÉDICA
§ 2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL
§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA PARA O SEMI-IMPUTÁVEL
Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
DIREITOS DO INTERNADO
Art. 99 – O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
Com o advento da reforma no Código Penal, no ano de 1984, passou-se a admitir, em nosso ordenamento jurídico, o sistema vicariante, que consiste na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena privativa de liberdade e uma medida de segurança. Assim, expungiu-se, do nosso ordenamento o sistema do duplo binário.
Lei de Execução Penal
TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171 – Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
Art. 172 – Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
Art. 173 – A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I – a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;
II – o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;
Ill – a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;
IV – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
§ 1º – Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.
§ 2º – A guia será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao prazo de execução.
Art. 174 – Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
Art. 175 – A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I – a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
II – o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
III – juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV – o juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;
V – o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
Vl – ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 176 – Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
Art. 177 – Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 178 – Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (art. 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos arts. 132 e 133 desta Lei.
Art. 179 – Transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem para a desinformação ou a liberação.