Decisão asseverou que a honra e imagem da parte autora não foi denegrida.
A 2ª Turma Recursal decidiu negar provimento ao Recurso Inominado n° 0601532-81.2016.8.01.0070, mantendo a improcedência do pedido de danos morais apresentado pelo policial denunciado pelo empresário do posto de gasolina Correntão, por meio de matéria jornalística, sobre suposta extorsão para prestar serviço de segurança no local.
A imputação criminosa foi avaliada em sindicância, que averiguou a existência de transgressão militar, mas não de um crime. Na reportagem, a parte reclamada noticiou situação que acreditou ser ilícita, em que um grupo de policiais prestava serviço de segurança na empresa como milícia e o proprietário afirmou ser extorquido para continuidade do vínculo.
No entendimento da juíza de Direito Zenice Cardozo, relatora designada para o processo, não houve a comprovação inconteste da inocência do referido grupo de agentes públicos, nem comprovação de comportamento doloso capaz de impor a obrigação de ressarcimento.
A decisão asseverou que a honra e imagem da parte autora não foi denegrida. “As declarações do reclamado, embora graves, não tiveram o condão de lesar os direitos da personalidade do reclamante, uma vez que as matérias jornalísticas em nenhum momento mencionam o nome do reclamante”.
A magistrada anotou em seu voto que não foi demonstrada a inexistência de indícios de intimidação do referido grupo, desta forma, mantida a resolução do mérito pela falta de provas de alegada conduta ilícita ou injusta causada pela liberdade de expressão do proprietário do posto de gasolina.