Autora do processo precisou se submeter a exame para investigação de metástase do câncer.
O 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de D.S.M.V. contido no Processo n° 0003935-38.2017.8.01.0070, condenando a Unimed Rio Branco Cooperativa Médica Ltda. a reembolsar as despesas relativas aos exames oncológicos realizados pela autora, ressarcindo-a em R$ 4 mil.
Contudo, o juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, julgou improcedente o pedido de danos morais, porque não foram demonstrados nos autos os transtornos e constrangimentos sofridos pela parte autora pela negativa de cobertura pela demandada.
A decisão foi publicada na edição n° 5.997 do Diário da Justiça Eletrônico.
Decisão
O magistrado apontou que as exclusões de cobertura devem estar expressa e destacadamente previstas no contrato, o que não restou demonstrado no caso em apreço, não podendo haver interpretação extensiva em desfavor do consumidor.
Ao analisar o mérito, o titular da unidade judiciária constatou ainda que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes não exclui o exame que a paciente necessitava, ou seja, exame para investigação de metástase do câncer que acomete a parte autora.
Logo, se há cobertura para a enfermidade, mostra-se abusiva e ilegal a recusa da demandada em custear o exame. “Por evidente que a busca pela cura da enfermidade da segurada, através de métodos mais sofisticados, eficientes e modernos, deve se sobrepor a quaisquer outras considerações burocráticas”.
Na decisão foi ressaltado ainda que a Resolução Normativa n.º 262/2011 da Agência Nacional de Saúde elenca o PET-SCAN oncológico como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de saúde privados.
Da decisão cabe recurso.