Portadores de doenças renais crônicas necessitam se submeter a hemodiálise na Clínica de Doenças Renais, em Cruzeiro do Sul.
Em decisão interlocutória (que não encerra o processo), proferida no âmbito da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o desembargador Júnior Alberto decidiu manter a obrigação do Estado do Acre e do Município de Mâncio Lima à disponibilização compulsória de transporte gratuito para tratamento de pacientes renais (Agravo de Instrumento nº 1000067-17.2018.8.01.0000).
A decisão, publicada na edição nº 6.047 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 11 e 12), considerou que não se encontram presentes, no caso, os pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima em favor de dois pacientes portadores de doenças renais crônicas, impondo-se, assim, a rejeição do recurso.
Entenda o caso
De acordo com os autos, os Entes Públicos foram obrigados por decisão liminar da Vara Única daquela Comarca ao fornecimento de transporte gratuito “três vezes por semana, pelo tempo estipulado por médico especialista” para tratamento de pacientes na Clínica de Doenças Renais, localizada em Cruzeiro do Sul (distante 27 km).
Na decisão, foi considerada: a ausência de tratamento especializado na sede do Município de Mâncio Lima; a comprovação da falta de recursos próprios dos autores para arcarem com os custos dos deslocamentos constantes para sessões de hemodiálise; além do dever dos Entes Públicos em fornecer meios e serviços para “promoção, proteção e recuperação” da saúde por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao recorrer à 2ª Câmara Cível do TJAC, o Estado do Acre alegou, dentre outros motivos recursais, que a decisão liminar causa “lesão grave e de difícil reparação ao tesouro público”, sendo necessária prorrogação do prazo limite (cinco dias) para cumprimento da medida judicial.
Obrigação confirmada
O desembargador Júnior Alberto (relator), ao analisar o caso, rejeitou as alegações do Estado do Acre, assinalando que não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao provimento do recurso.
O magistrado de 2º Grau também considerou que “o decurso do tempo é por demais prejudicial aos autores, (…) que necessitam das sessões de hemodiálise” (periodicamente, em decorrência da natureza crônica das doenças renais que enfrentam).
“Sendo assim, entendo que o prazo de cinco dias fixado na decisão agravada (recorrida) é adequado e não deve sofrer modificação”, assinalou o desembargador relator.
Em caso de descumprimento da decisão, o Estado do Acre e o Município de Mâncio Lima deverão arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, “em favor dos próprios doentes”.
O mérito do recurso impetrado pelo Estado do Acre, vale destacar, ainda será julgado de maneira colegiada pelos demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC, que, na ocasião, poderão confirmar ou reformar, a depender do entendimento preponderante, a decisão interlocutória do relator.